No último dia 13/05/2021, foi publicada a Lei 14.151/2021 que trata do afastamento da empregada gestante das suas atividades presenciais, em decorrência do complicado cenário que estamos vivemos pelo coronavírus.
A lei possui apenas dois artigos, quais sejam:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Apesar da simplicidade do texto legal, seus impactos nas relações de trabalho são grandes.
Em síntese, fica definido que as empregadas gestantes deverão ser afastadas de suas atividades presenciais e passar a trabalhar em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra forma de trabalho a distância, SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO.
Mas o que acontece quando se trata de uma empregada gestante que não tem como exercer suas funções na modalidade de teletrabalho, a exemplo das empregadas domésticas? Como a lei não traz uma resposta, a solução tanto para a empregada como para o empregador é, através de comum acordo, tentar adotar algumas das medidas da MP nº. 1.045/21 e MP nº 1.046/21, tais como, por exemplo:
Importante esclarecer que a Lei 14.151/2021 prevê apenas o afastamento compulsório da gestante do local de trabalho, sem, contudo, especificar quem será o responsável pela continuidade dos pagamentos de sua remuneração.
Vale destacar que segundo artigo 394, §3º da CLT, quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213/91, durante todo o período de afastamento”, ou seja, nesta situação transfere-se o ônus da remuneração ao INSS através da percepção de salário-maternidade.
Em decorrência de referido artigo, alguns juristas entendem ser de responsabilidade do INSS a continuidade dos pagamentos das empregadas gestantes, outros, já entendem ser de responsabilidade do empregador.
A perspectiva do Estado assumir a responsabilidade por estes pagamentos é totalmente incerta, estando esta responsabilidade mais próxima do empregador.
Uma coisa é certa, ainda veremos longos discussões sobre este tema.
Equipe RenovaJud.
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