Bem vindo(a) ao RenovaJud!
  • Siga o Facebook da RenovaJud
  • Siga o Instagram da RenovaJud

Renova Jud RenovaJud - Portal de conteúdo jurídico

Renova Jud RenovaJud - Portal de conteúdo jurídico


1 de junho de 2021

STF REAFIRMA ENTENDIMENTO: HORAS EXTRAS DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS


No último dia 25/05, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.741.716-SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, votou por dar parcial provimento por unanimidade, para reafirmar o entendimento que as horas extras devem integrar a base de cálculo dos alimentos por possuir caráter remuneratório, e gerarem acréscimo patrimonial, aumentando as possibilidades do alimentante.

A maioria dos ministros seguiu o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que votou no sentido de que havendo horas extras, elas devem incidir na base de cálculos dos alimentos.

Vale destacar que tal julgamento seguiu a mesma linha de entendimento de precedente da Quarta Turma e da Primeira Seção da Corte, senão vejamos:

  • Recurso Especial 1.098.585/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma, por maioria, entendeu que as horas extras têm caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, o que autoriza a incidência dos alimentos.
  • Recurso Especial 1.358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do Min. Herman Benjamim, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento no sentido de que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório.

A Ministra Nancy Andrighi não foi contra, mas apresentou fundamentação diferente uma vez que entende que a inclusão da hora extra na base de cálculo não deve ser automática, devendo levar em consideração o binômio NECESSIDADE x POSSIBILIDADE do artigo 1694, §1º do C.C, ou seja, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Discursão similar já surgiu no julgamento do REsp 1.872.706, quanto a inclusão da PLR (participação nos lucros e resultados) na base de cálculo dos alimentos, no qual ficou decidido pela inclusão da PLR na pensão somente se o magistrado entender que é necessário para suprir necessidades do alimentado.

Equipe RenovaJud

Mantenha-se informado

Cadastre seu e-mail para receber nossa Newsletter

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.
Veja nossa Política de Privacidade.