No último dia 25/05, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.741.716-SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, votou por dar parcial provimento por unanimidade, para reafirmar o entendimento que as horas extras devem integrar a base de cálculo dos alimentos por possuir caráter remuneratório, e gerarem acréscimo patrimonial, aumentando as possibilidades do alimentante.
A maioria dos ministros seguiu o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que votou no sentido de que havendo horas extras, elas devem incidir na base de cálculos dos alimentos.
Vale destacar que tal julgamento seguiu a mesma linha de entendimento de precedente da Quarta Turma e da Primeira Seção da Corte, senão vejamos:
A Ministra Nancy Andrighi não foi contra, mas apresentou fundamentação diferente uma vez que entende que a inclusão da hora extra na base de cálculo não deve ser automática, devendo levar em consideração o binômio NECESSIDADE x POSSIBILIDADE do artigo 1694, §1º do C.C, ou seja, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Discursão similar já surgiu no julgamento do REsp 1.872.706, quanto a inclusão da PLR (participação nos lucros e resultados) na base de cálculo dos alimentos, no qual ficou decidido pela inclusão da PLR na pensão somente se o magistrado entender que é necessário para suprir necessidades do alimentado.
Equipe RenovaJud
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