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9 de janeiro de 2024

REDE DE SUPERMERCADOS DEVE INDENIZAR CLIENTE EM MAIS DE R$ 13 MIL POR FURTO DE CARRO EM ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO


De acordo com os autos, no dia 04 de maio de 2019, o cliente foi com seu veículo em uma unidade da rede de supermercados, localizada no bairro Messejana, comprar alimentos e utensílios de higiene. Após o término de suas compras, deparou-se com o desaparecimento de seu automóvel que estava no estacionamento gratuito da empresa, furtado durante o período que realizava as compras. Após diversas tentativas de solucionar o problema administrativamente, a vítima requereu na Justiça danos morais e materiais.

Na contestação, o supermercado alegou que o roubo foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima que, sabendo da existência de um problema na maçaneta da porta do veículo, optou por continuar sua programação e realizar as compras, assumindo, assim, os riscos por seu ato negligente e dando margem que meliantes furtassem o automóvel.

Em 30 de novembro de 2021, 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou que o Supermercado Cometa EIRELI, realizasse o pagamento de R$ 10.587,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Requerendo a análise da decisão, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0157741-97.2019.8.06.0001), afirmando que a sentença deveria ser anulada pois não foram apresentados quaisquer documentos que comprovem que o autor é o real proprietário do automóvel em questão, além de alegar que o requerente foi negligente na tomada das medidas de segurança normais, tais como travamento das portas ao sair do veículo e acionamento do alarme.

Após a análise do processo, no dia 13 de dezembro de 2023, a 1ª Câmara Direito Privado do TJCE manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do caso, desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, “no presente caso, é nítida a incidência do enunciado n° 130 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Fonte: TJCE

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