O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) interpôs Agravo contra decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, para reconhecer válido o procedimento administrativo que apura a responsabilidade do antigo dono do veículo por infrações cometidas pelo novo proprietário, diante da falta de comunicação da venda.
Conforme argumentação apresentada pelo Detran, o artigo 134 do Código de Trânsito (CTB) deixa claro que o vendedor deve fazer a comunicação de venda do veículo para não se responsabilizar por eventuais multas futuras, senão vejamos:
Artigo 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifo nosso)
A 1ª Turma do STJ, no julgamento AREsp 369.593, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Detran/RS e, reafirmou o entendimento que, antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por eventuais infrações de trânsito cometidas pelo novo dono.
Segundo o Ministro Benedito Gonçalves (relator), a interpretação do artigo 134 do CTB nem sempre foi a está. O STJ já chegou a decidir pelo afastamento da responsabilidade do antigo dono, das infrações cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.
Ainda segundo o ministro a jurisprudência contemporânea passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário SOMENTE por débitos referentes ao IPVA, seguindo a linha da Súmula 585 do STJ:
Súmula 585. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Portanto, é imprescindível que haja a comunicação da venda do veículo para evitar possíveis danos futuros. Fiquemos atentos!
Informações: STJ
Equipe RenovaJud.
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