Recentemente, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que trabalhava no Hospital Infantil da comarca, e, que se recusou a tomar a vacina contra a COVID-19.
A auxiliar de limpeza ora dispensada, relatou na exordial que, o fato de não ter comparecido no dia da
vacinação não é suficiente para ensejar a demissão por justa causa, uma vez que não há lei que obrigue o empregado a ser vacinado e, portanto, não há configuração de falta grave praticada pelo mesma.
Em defesa a empresa apontou a TESE DA VACINAÇÃO COMPULSÓRIA, e afirmou que uma funcionária que trabalha em hospital e que está na linha de frente do combate à COVID-19, não imunizada apresenta risco para si e para o restante da sociedade. Comprovou ainda que realizou campanhas sobre a importância da vacinação, especialmente para profissionais que atuavam na área da saúde e ambiente hospitalar. Para corroborar com as provas, juntou as advertências assinadas pela empregada, que essa recusou a vacina injustificadamente em duas ocasiões.
Na sentença, a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt entendeu que:
“A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada.”
Para a magistrada, a conduta da autora de recusar se vacinar, laborando em um ambiente hospitalar e, NÃO apresentando nenhuma explicação médicas para uma possível abstenção, configura ato de insubordinação passível de demissão por justa causa. Referida decisão foi fundamentada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIs 6.586 e 6.587), em Guia Técnico do Ministério Público do Trabalho que prevê falta grave a recusa injustificada em não se vacinar, e, no artigo 3º da Lei 13.979/2020, que prevê possibilidade de vacinação compulsória.
Equipe RenovaJud.
Cadastre seu e-mail para receber nossa Newsletter