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1 de julho de 2021

TRT-11 RECONHECE VÍNCULO ENTRE A UBER E O MOTORISTA


Juiz da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou improcedente a ação para reconhecimento de vínculo empregatício entre a Uber e o motorista. Para o magistrado a relação de trabalho que as partes tinham é semelhante ao trabalho AUTÔNOMO, não se enquadrando nos requisitos necessários para ser considerado empregado.

Após interposição de recurso por parte do motorista, e, um dia ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, a Uber juntou nos autos petição de ACORDO entre as partes, no valor de R$ 5.000,00. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – TRT-11, REJEITOU A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO e julgou o mérito para RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A UBER E O MOTORISTA.

Para a relatora, Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, a empresa Uber vem reiteradamente se utilizando da artimanha de fechar ACORDOS antes do julgamento do mérito, para tentar CONTROLAR A JURISPRUDÊNCIA, conduta está que vai em desencontro com o Princípio da boa-fé processual previsto no artigo 5º do CPC/15, senão vejamos:

“…Essa prerrogativa do julgador se justifica com muito mais ênfase nas situações nas quais o escopo do acordo é obstar a análise da matéria, ocasionando o esvaziamento dos direitos abordados no tema, mormente os constitucionais.

Sob o manto do acordo, as partes buscam, incentivadas pela postura reiterada da reclamada de controlar a jurisprudência, obstar a análise do mérito. A conduta da reclamada não condiz com o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC/15).”

Ainda segundo a desembargadora, o Poder Judiciário NÃO pode se curvar diante das tentativas da Uber de uniformizar a jurisprudência a seu favor, buscando “disfarçar” o conflito de entendimento que existe sobre esta matéria:

“…Esta Especializada não pode se curvar diante da tentativa da parte reclamada em camuflar a aparente uniformidade jurisprudencial, disfarçando a existência de dissidência de entendimentos quanto à matéria posta em Juízo, de forma a aparentar que há jurisprudência, praticamente, uníssona, em princípio, no sentido de que os fatos estariam configurados de forma unificada em todos os processos e os julgamentos ocorrem “apenas” em seu favor.

Esta prática é decorrência da conhecida jurimetria, uma espécie de estatística do direito que, inclusive, em alguns casos, utiliza inteligência artificial para alcançar fins, a priori, de acordo com o ordenamento jurídico, sem que os julgadores percebam o que está, em verdade, ocorrendo. Jamais pode ser aceita no Poder Judiciário, ainda mais quando posto em Juízo preceitos e princípios constitucionais que perpassam o interesse meramente individual do reclamante.”

Ao analisar a relação de emprego, a Turma entendeu por RECONHECER O VÍNCULO DO MOTORISTA COM A UBER, uma vez que não se trata, de contrato de parceira como alegado pela empresa, mas de real vínculo empregatício, mascarado por suposta autonomia dos trabalhadores de plataformas digitais, apto a causar, sem o seu reconhecimento, dumping social, empresarial, trabalhista e previdenciário.

Mas o que seria este dumping social?

O “dumping social” é a adoção de práticas desumanas de trabalho, pelo empregador, com o objetivo de reduzir os custos de produção e, assim, aumentar os seus lucros. Trata-se de descumprimento reincidente aos direitos trabalhistas, capaz de gerar um dano à sociedade e constituir um ato ilícito.

Por fim, a Turma esclareceu que este reconhecimento de vínculo de trabalhadores de plataformas digitais está se tornando comum. Como exemplo apontou: “Vale frisar que há outros países reconhecendo o vínculo de emprego com plataformas digitais, mormente no caso da reclamada. Nesse sentido, a Suprema Corte britânica reconheceu que os motoristas da Uber são funcionários do aplicativo e não trabalhadores autônomos.”

Acórdão na íntegra: 0000416-06.2020.5.11.0011

Equipe RenovaJud.

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