Com 29 semanas de gestação, bebê nasceu apresentando diversas complicações de saúde e precisou ser internada em UTI neonatal sem previsão de alta. A mãe havia requerido o salário maternidade, mas recebeu o benefício somente até maio deste ano, ou seja, 120 dias. Para conseguir dar continuidade ao tratamento da filha, foi necessário ajuizar ação com pedido de prorrogação do referido benefício.
Após análise da exordial, o juiz de primeira instância entendeu que, ficou demonstrado todos os requisitos do Artigo 300 do CPC e, deferiu por meio de antecipação da tutela, a prorrogação do salário maternidade.
Inconformado com a decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs Agravo de Instrumento, buscando a suspensão da determinação judicial. Para tanto, alegou que não havia previsão legal para a extensão do benefício, e, portanto, a liminar violava diretamente os princípios da precedência da fonte de custeio e ao equilíbrio financeiro e atuarial e da separação de poderes.
Em decisão o Tribunal Regional Federal da 4ª região reconheceu ser devida a PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE da segurada que teve sua filha prematuramente. Segundo entendimento do Relator Juiz Federal Arthur César de Souza, o benefício deve ser pago enquanto a criança ou a mãe estiver internada e, até 120 dias após a alta.
O STF já havia se posicionado a respeito da questão na ADI 6327, onde também entendeu ser possível a prorrogação do salário-maternidade, senão vejamos:
Decisão: O Tribunal, por maioria, preliminarmente, conheceu da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, no mérito, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, referendou a liminar deferida a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a liminar. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 02.04.2020.
Equipe RenovaJud.
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