Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao negar provimento ao recurso especial da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, no qual ajuizou ação civil pública requerendo o reconhecimento da ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS EXCLUDENTES DE COBERTURA NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA.
Para a associação, a imposição de cláusulas delimitadoras da cobertura securitária fere os artigos do Código de Defesa do Consumidor que vedam exigência de vantagem manifestamente excessiva e que estabeleça obrigações abusivas (artigos 39, inciso V e artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso III), senão vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Segue abaixo passagem do voto do relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, onde entendeu que a exclusão pelo Judiciário de cláusula contratual delimitadora da cobertura securitária pode vir a ocasionar DESEQUILÍBRIO ECONOMICO CONTRATUAL:
“…Portanto, é da própria natureza do contrato que sejam previamente estabelecidos os riscos cobertos, a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventualidade do sinistro. De modo que a exclusão pelo Judiciário de cláusula contratual delimitadora da cobertura securitária pode vir a ocasionar desequilíbrio econômico contratual.“
O Ministro apontou também precedente da corte, onde ficou pacificado que: “não se pode simplesmente, com esteio na Lei consumerista, reputar abusivo todo e qualquer comportamento contratual que supostamente seja contrário ao interesse do consumidor, notadamente se o proceder encontra respaldo na lei de regência.” (STJ – REsp: 880605 RN 2006/0188222-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/06/2012, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2012)
Equipe RenovaJud.
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