Para garantir que tratamento de autismo seja custeado, juiz determina bloqueio de R$ 350 mil de plano de saúde, após o mesmo descumprir decisão liminar.
Com diagnóstico de transtorno do espectro do autismo, e indicação de acompanhamento de equipe multidisciplinar especializada, mãe ajuíza ação contra plano de saúde para conseguir meios para o tratamento de seu filho.
Segundo argumento apresentado na exordial, ao requerer o tratamento pelo plano de saúde, foi oferecido rede credenciada apenas a 100km da cidade que mora. Por se tratar de uma criança autista, ficou praticamente IMPOSSÍVEL fazer o tratamento, uma vez que a criança tinha que se submeter a longos períodos em carro e ônibus, ocasionando episódios de grande agitação e stress.
Sendo assim, juiz da 2ª Vara Cível de Lins/SP, Antonio Apparecido Barbi, deferiu liminar determinando para que o plano disponibilizasse o tratamento integral com todas as sessões e equipe multidisciplinar, mesmo fora da rede credenciada, em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Esclareceu ainda que a saúde é o bem maior e portanto não pode sofrer limitações. Tendo em vista as circunstâncias especiais que envolve o tratamento, não é possível transferir seu atendimento para outra cidade ante as consequências emocionais que isso acarreta.
Importante ressaltar passagem da decisão liminar:
“Não é razoável inferir-se que alguém celebre contrato dessa natureza pelo simples prazer de ficar doente e receber atendimento médico; ao contrário, o que leva a pessoa a celebrar o contrato de plano de saúde é a busca da segurança de no futuro, se precisar, receber atendimento médico-hospitalar razoável, sem ter de suplicar por essa assistência na rede do SUS, nem sempre disponível.”
Ocorre que, passado cerca de um mês, o plano de saúde se manteve inerte, vindo a defesa a apresentar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O magistrado considerou que deveria ser interpretado como aceitação tácita das questões levantadas nos autos e, deferiu o bloqueio judicial do valor de R$ 350 mil, para que o paciente tenha meios de custear o tratamento.
Processo n. 0001604-68.2021.8.26.0322
Equipe RenovaJud.
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