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24 de agosto de 2021

TRF-1 DECIDE QUE AÇÕES DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DEVEM SER JULGADAS PELAS VARA FEDERAIS CIVEIS


Extravasa a competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa, como a relativa ao ambiente laboral “

Este foi o entendimento fixado pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em decorrência de conflito negativo de competência, apresentado pela 1ª Vara Federal em face da 2ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF), ambos da Subseção Judiciária de Rondonópolis.

Para buscarmos uma melhor compreensão do caso vamos apontar os argumentos apresentados pelas 02 varas, senão vejamos:

  • A 2ª Vara do Juizado Especial Federal afirmou que a Turma Recursal, ao apreciar por duas vezes recursos contra sentenças proferidas nos autos principais, reconheceu o cerceamento de defesa pela falta de prova pericial. Como a produção de provas é complexa, não pode ser realizada pelo JEF.
  • Já a 1ª Vara Federal argumentou que, embora a Turma Recursal tenha concluído pelo cerceamento de defesa, a autora da ação desistiu da produção de prova pericial. Por isso, a competência não seria do Juizado Especial Federal. 

Em julgamento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), através do relator, desembargador Federal César Jatahy, afirmou que embora a autora tenha desistido da produção de prova pericial por considerar que o seu Perfil Profissional Previdenciário (PPP) seria suficiente para demonstrar os agentes nocivos aos quais estava exposta, a Turma Recursal também analisou essa questão

Ficou demonstrado pela Turma Recursal que “o PPP apresentado não atende ao fim destinado”. Desta forma, não existiria qualquer outro elemento probatório suficiente para embasar o pedido da aposentadoria especial e seria “fundamental a realização da perícia técnica expressamente requerida, sob pena de caracterizar o indesejado cerceamento de defesa”. 

Portanto, a 1ª Seção, declarou competente a 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT para julgar referida ação de concessão da aposentadoria especial, nos termos do voto do relator.

Processo 1012419-69.2020.4.01.0000

Equipe RenovaJud.

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