Bem vindo(a) ao RenovaJud!
  • Siga o Facebook da RenovaJud
  • Siga o Instagram da RenovaJud

Renova Jud RenovaJud - Portal de conteúdo jurídico

Renova Jud RenovaJud - Portal de conteúdo jurídico


31 de agosto de 2021

PRODUTOR RURAL DEVE REAVER R$ 1 MILHÃO EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POR PERDAS DE ICMS


Produtor rural ajuíza ação em face da Fazenda do Estado de São Paulo requerendo reparação de perdas decorrentes nos últimos cinco anos dos valores das pautas fiscais sobre o trânsito de mercadorias entre os dois estados.

Em suma, o produtor rural apresentou as seguintes argumentações na exordial:

a. Trata-se de legítimo proprietário de duas glebas, uma situada no Estado de Mato Grosso do Sul, e, outra situada no Estado de São Paulo;

b. A principal atividade desenvolvida é a criação de gado para engorda e abate, sendo a operação realizada parte em Mato Grosso do Sul e parte em São Paulo, sendo que o simples deslocamento de mercadorias entre matriz e filial não é fato impunível tributário sobretudo o ICMS;

c. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS, considera o mesmo contribuinte como “estabelecimentos autônomos” para não gerar prejuízos na arrecadação do Estado de onde saiu a mercadoria, o que vai em desacordo com o fixado pelo Tema 1099 do Supremo Tribunal Federal – STF, senão vejamos:

TEMA 1099/STF :
“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”

d. Ressaltou pela aplicação do Princípio da Não-Cumulatividade, no qual a Constituição Federal através do Artigo 155, §2º, inciso I, estabeleceu que no cálculo do imposto ICMS, haverá a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

        I –  transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

        II –  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

        III –  propriedade de veículos automotores.

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

        I –  será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

e. Diante do exposto, entende ser devido o reconhecimento do direito de creditar do ICMS referente ao valor total da operação de gado relativa à transferência de gado de MS para SP, com a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo a outorgar o direito ao crédito total não escriturado da operação de transferência.

Em defesa a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que, não existe acordo com o Estado de Mato Grosso do Sul referente a cobrança do ICMS, e, aceitar que o MS possa determinar unilateralmente a base de cálculo a ser utilizada por SP, viola frontalmente a autonomia legislativa-tributária do estado para cobrar, tributar e arrecadar os seus impostos.

Sendo assim o juiz Mário Roberto Alexandre, da 3ª Vara Cível de Americana (SP), deu provimento a ação ajuizada pelo produtor rural por entender que:

Nos casos em que não existe convênio entre estados referente a cobrança de ICMS, deve ser considerado o valor real da operação, e não aquele estipulado em pautas fiscais, senão vejamos:

“…De início, insta consignar a inexistência de convênio entre os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, referente ao ICMS.

E inexistindo convênio, de rigor que seja considerado o valor real da operação, e não aquele fictamente estipulado em pautas fiscais.

E consigne-se que em relação ao valor das operações, os documentos por amostragem colacionados aos autos pelo autor, revelam a higidez das mesmas, inexistindo quaisquer motivos para que não sejam acolhidos os valores deles constantes.

Saliente-se que a adoção da pauta fiscal paulista, a rigor, afronta o princípio da não-cumulatividade, por não permitir o aproveitamento dos créditos fiscais de maneira integral.”

[…]

“…E que não se olvide, outrossim, o entendimento encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul sobre a questão, à luz do qual, tratando-se de uma operação entre dois entes considerados fiscalmente autônomos, há a emissão de nota fiscal de saída tributada interestadual, na qual se apura o ICMS devido e há o pagamento pelo contribuinte, não se revelando razoável, destarte, que seja considerado o valor ficto ao invés do valor real, gerando inegável prejuízo ao contribuinte.

Não se trata, diversamente do quanto argumentado pelo Fisco, de se aceitar que o Estado do Mato Grosso do Sul possa determinar unilateralmente a base de cálculo a ser utilizada pelo Estado de São Paulo, em flagrante violação à autonomia legislativo-tributária deste último ente federado para tributar, cobrar e arrecadar os seus impostos, mas sim de ser acolhido o valor real da operação levada a efeito, para fins de creditamento do ICMS.

De rigor, destarte, o acolhimento das pretensões iniciais.

Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para RECONHECER e DECLARAR seu direito de se creditar do ICMS referente ao valor total da
operação de gado relativa à transferência de gado de MS para SP, bem assim para CONDENAR a ré a outorgar o direito ao crédito total não escriturado da operação de transferência em questão dos últimos 5 anos, com realização administrativa da liquidação, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentenç
a.

Processo n. 1010142-91.2020.8.26.0019

Equipe RenovaJud.

Mantenha-se informado

Cadastre seu e-mail para receber nossa Newsletter

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.
Veja nossa Política de Privacidade.