Em razão de processo administrativo, idoso conseguiu reconhecer direito à percepção de benefício de aposentadoria por idade, através de decisão definitiva proferida em 24/08/2005. Ocorre que, a autarquia acabou ARQUIVADO indevidamente o referido processo, sem cumprir com a determinação administrativa, o que só veio a ocorrer em agosto/2009.
Inconformado com o acontecido, o segurado ajuizou ação de reparação civil, visando obter indenização por danos morais, danos esses que, decorreram do fato de ter sido privado de uma verba de natureza alimentícia. Em sentença, o juiz “a quo”, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a ressarcir o autor em danos morais causados pela demora na implantação de benefício previdenciário, no valor de R$ 8.000,00, cujo direito à percepção lhe fora reconhecido na via administrativa.
Em Recurso de Apelação, INSS alegou não haver ilegalidade em sua conduta e que não seria devida a indenização pleiteada uma vez que, “o autor foi comunicado do fato de ter sido seu recurso provido, e quedou-se inerte. Se o fato de ficar sem receber o benefício previdenciário fosse, realmente, lhe causar violação à imagem, honra ou vida privada, teria o autor diligenciado junto ao INSS à época para averiguar o porquê da demora no pagamento. Assim que a autarquia verificou a situação, providenciou a imediata implantação do benefício do autor, bem como o pagamento de todos os atrasados (…)”. Requereu ainda, alternativamente, a diminuição da quantia arbitrada na sentença a título de dano moral.
No acórdão, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, acabou reconhecendo parcialmente o Recurso de Apelação do INSS e reduziu a indenização de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, senão vejamos:
“…Configurada a ocorrência do dano, da ação do agente e o nexo causal, resta a apuração do quantum indenizatório.
A fixação da indenização por danos morais deve objetivar a justa reparação do prejuízo, observando: a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e a gravidade do dano, não podendo implicar em enriquecimento ilícito, nem valor irrisório.
Nesse aspecto, diante das peculiaridades do caso, afigura-se razoável a redução da quantia arbitrada na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta mais adequada à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.”
Através de Embargos de Declaração em face do acórdão, INSS conseguiu o direito de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Por meio de Recurso Extraordinário, a autarquia requereu a redução da quantia indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00, a título de danos morais, por entender que, o acórdão que condenou ao pagamento de referida indenização contraria o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, por ausência de nexo causal, e, artigo 100, §2º da CF, por incidir o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações contra a Fazenda Pública.
Vejamos o que diz referidos artigos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Conforme entendimento do Relator, Desembargador Francisco de Assis Betti:
“No tocante à contrariedade ao artigo 37, §6º, da CF, por ausência de nexo de causalidade, verifica-se no acórdão recorrido que a discussão acerca da existência de nexo causalidade entre o evento analisado e o suposto dano sofrido, a responsabilizar o ente público, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, sendo defeso investir nessa empreitada em grau extraordinário, a par do que dispõe o enunciado da Súmula nº 279 do STF (cf. ARE 1262231 AgR, Rel.Min. Dias Toffoli).“
Em relação à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor devido, o relator negou seguimento ao recurso do INSS, por entender que a correção monetária e os juros de mora apontados no acordão, estão em consonância com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema da Repercussão Geral 810.
Vejamos o que fala referido tema:
I – O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº11.960/09;
II – O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifo nosso)
Processo n. 0001197-26.2009.4.01.3810
Equipe RenovaJud.
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