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26 de setembro de 2021

É INCONSTITUCIONAL INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DIZ STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebidos pelo contribuinte em razão da devolução de tributos indevidos (repetição de indébito tributário).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), havia entendido que o Imposto de Renda não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial, entendimento este que inclusive foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Em resposta a decisão do TRF-4, a União argumentou que a Constituição não traz um conceito sobre lucro e portanto, deve ser observada a legislação infraconstitucional, na qual prevê a tributação. Ressaltou ainda que, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, sendo portanto, tributáveis. Sendo assim, uma vez tributável o principal, deve também ser tributável a correção monetária, utilizando a regra de que o acessório segue o principal.

Em decisão do STF, o ministro relator Dias Toffoli, apresentou o seguinte entendimento:

“…os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

O ministro ainda ressaltou que os juros devidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, caso em que estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL, mas sim danos emergentes. Na última situação, os tributos não podem incidir porque não há acréscimo patrimonial.

Importante lembrar que, a votação no Supremo totalmente contrária ao atual entendimento firmado pelos tribunais superiores. Exemplo disso é o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que teve posição favorável ao fisco, por entender que, os juros e a correção monetária têm natureza de acréscimo patrimonial e, portanto, devem ser tributados.

RE 1.063.187

Equipe RenovaJud.

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