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21 de novembro de 2021

SEGURADO EXPOSTO A RUÍDO? ENTENDA O QUE O STJ DECIDIU NO TEMA 1.083


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o Tema 1.083, que trata do reconhecimento da atividade especial quando constatados diferentes níveis de ruído.

A questão submetida a julgamento pelos ministros era a seguinte:

Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Segundo o relator dos recursos afetados, ministro Gurgel de Faria, a questão submetida ao STJ pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – que selecionou os processos representativos da controvérsia – diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, considerando-se apenas o nível máximo medido – critério conhecido como “pico de ruído”.

Para solucionar o maior número de casos, de acordo com o relator, o precedente a ser firmado deverá também analisar o cabimento da aferição de ruído pela média aritmética simples, ou o nível de exposição normalizado definido pelo Decreto 8.123/2013, tal como defendido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Importante ressaltar que o Decreto n. 8.123/2013 estabelece que para aferição do agente nocivo ruído deve ser observada a metodologia estabelecida pela FUNDACENTRO (NHO-01), que é o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Sendo assim, no último dia 18.11, o STJ julgou o tema, nos seguintes moldes:

O Relator Ministro Gurgel de Faria, fixou a tese que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado – NEN (média ponderada). Ausente tal dado, deverá ser adotado o critério “pico de ruído” (nível máximo), desde que reste comprovada, pela perícia técnica, a habitualidade e permanência no exercício da atividade.

Mas, e nos casos que é impossível fazer a perícia técnica, como por exemplo, por extinção da empresa? Podemos aplicar o “pico de ruído” (nível máximo)?

Está questão não foi definida no julgamento, mas com certeza será um ponto polêmico.

Equipe RenovaJud.

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