No dia 06.01.2022, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei 14.297/2022, que visa garantir medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência, no território nacional, da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Importante ressaltar que, tais medidas a seguir devem ser asseguradas até que seja declarado o término da Emergência em Saúde Pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus Sars-CoV-2.
A empresa de aplicativo de entrega deve contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.
Na hipótese de o entregador prestar serviços para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização, no caso de acidente, será paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente.
A empresa de aplicativo de entrega deve assegurar ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus responsável pela covid-19 assistência financeira pelo período de 15 dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 períodos de 15 dias, mediante apresentação de:
a) comprovante de resultado positivo para covid-19 – obtido por meio de exame RT-PCR; ou
b) laudo médico que ateste condição decorrente da covid-19 que justifique o afastamento.
A assistência financeira deve ser calculada de acordo com a média dos 3 últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.
A empresa de aplicativo de entrega deve fornecer ao entregador informações sobre:
a) os riscos do coronavírus responsável pela covid-19; e
b) os cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença.
Caberá à empresa de aplicativo de entrega disponibilizar máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante aos entregadores, para proteção pessoal durante as entregas.
O cumprimento da obrigação pela empresa de aplicativo de entrega poderá ser feito por meio de repasse ou reembolso das despesas efetuadas pelo entregador.
A empresa fornecedora do produto ou do serviço deverá:
a) permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento; e
b) garantir o acesso do entregador a água potável.
A empresa de aplicativo de entrega, bem como a empresa fornecedora do produto ou do serviço, deverão adotar prioritariamente forma de pagamento por meio da internet.
Do contrato ou do termo de registro celebrado entre a empresa de aplicativo de entrega e o entregador deverão constar, expressamente, as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica.
A aplicação da exclusão de conta:
a) será precedida de comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 dias úteis, e
b) será acompanhada das razões que a motivaram, que deverão ser devidamente fundamentadas, preservadas a segurança e a privacidade do usuário da plataforma eletrônica.
O mencionado prazo de 3 dias úteis (letra “a”) não se aplica aos casos de ameaça à segurança e à integridade da plataforma eletrônica, dos fornecedores e dos consumidores, em razão de suspeita de prática de infração penal prevista na legislação vigente.
O descumprimento da Lei nº 14.297/2022 pela empresa de aplicativo de entrega, ou pela empresa que utiliza serviços de entrega, implica nos termos definidos em regulamento:
a) a aplicação de advertência; e
b) o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 por infração cometida, em caso de reincidência.
Os benefícios e as conceituações previstos na Lei nº 14.297/2022 não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega.
Clique aqui e tenha acesso a lei.
Equipe RenovaJud.
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