Bem vindo(a) ao RenovaJud!
  • Siga o Facebook da RenovaJud
  • Siga o Instagram da RenovaJud

Renova Jud RenovaJud - Portal de conteúdo jurídico

Renova Jud RenovaJud - Portal de conteúdo jurídico


16 de março de 2022

TRU-4ª REGIÃO: É INCONTITUCIONAL A REGRA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE


Já não é novidade para mais ninguém que, a EC 103/2019 (Reforma da Previdência) ALTEROU DRASTICAMENTE a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, principalmente quando se trata do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

Antes da Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, consistia na média de todos os salários do segurado, de 07/1994 até a data de início do benefício.

Essa média desconsiderava os 20% menores salários e, por isso, aumentava a média do segurado.

No caso do auxílio-doença, o valor do benefício ficava no correspondente a 91% dessa média.

Com a Emenda 103/2019, a forma de cálculo da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE mudou por completo, correspondendo a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que excede o tempo de 20 anos de contribuição para homem ou 15 anos de contribuição para as mulheres.

Importante ressaltar que a Emenda NÃO tratou do auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), continuando a aplicar o artigo 61 da Lei 8.213/91, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício.

Sendo assim, o valor de benefício do auxílio por incapacidade temporário acaba sendo mais vantajoso que a aposentadoria por incapacidade PERMANENTE.

Contraditório?

MUITOO!!!

Mas, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região deu um passo gigantesco para tentar mudar essa discrepância de valores, e, por maioria, decidiu pela INCONSTITUCIONALIDADE do inciso III do §2º do artigo 26 da EC 103/19, e, portanto, a aposentadoria por incapacidade permanente de natureza comum (B/32), deve ter alíquota de cálculo de 100%, mesmo após 13/11/2019 (data que entrou em vigor a EC).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DA TNU. PROVIMENTO DO PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.

(PUIL n.º  5003241-81.2021.4.04.7122/rs – Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha)

Segue abaixo a tese fixada:

“O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”

Portanto devemos ficar atentos as possíveis ações revisionais.

Segue abaixo o acórdão na íntegra:

Poder JudiciárioTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5003241-81.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA

RECORRENTE: ROSEMERI PEREIRA BANDASZ (RECORRENTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.

 1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as  mulheres.

2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente.

3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária.

4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese:  “O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização – Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidas as Juízas Federais ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de março de 2022.

———————

CLIQUE AQUI e veja o Relatório/Voto.

Equipe RenovaJud.

Mantenha-se informado

Cadastre seu e-mail para receber nossa Newsletter

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.
Veja nossa Política de Privacidade.