No último dia 20 de abril, foi publicada, em uma edição extraordinária do Diário Oficial da União, a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.113/2022.
A Medida Provisória veio para alterar a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Vejamos as 03 (três) principais alterações que a Medida Provisória trouxe:
Essa sem dúvida é a principal alteração trazida pela Medida Provisória nº 1.113/2022.
A partir de agora, os segurados que estão em gozo de AUXÍLIO ACIDENTE também passaram por PERÍCIA REVISIONAL para avaliar a permanência das sequelas que reduzem sua capacidade laborativa.
Para tanto, a medida alterou o Art. 101, da Lei 8.213/91 no qual estabelece que:
Art. 101 da Lei 8.213/91 (alterado) – O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativo, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejam sua concessão ou manutenção;
A Medida Provisória nº 1.113/2022 também introduziu regra que possibilita a substituição da perícia médica presencial pela perícia médica realizada através da análise documental. Vejamos o que foi acrescido ao Art. 60 da Lei 8.213/91:
Art. 60. § 14 da Lei 8.213/91 – Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.”
A terceira alteração importante trazida pela Medida Provisória nº 1.113/2022 foi que, a partir de agora, recursos administrativos referentes a avaliação pericial da incapacidade laboral ou caracterização de invalidez do dependente NÃO SERÃO JULGADOS PELA CRPS e sim, pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal, senão vejamos:
Art. 126-A da Lei 8.213/91 (alterado) – Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o caput será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial.”
CLIQUE AQUI e tenha acesso a Medida Provisória nº 1.113/2022 na íntegra!
Equipe RenovaJud.
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