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29 de agosto de 2022

PORTARIA INSS Nº 1.486, DE 25 DE AGOSTO DE 2022 – AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – ANÁLISE DOCUMENTAL


Foi publicado hoje no Diário Oficial da União, a Portaria INSS n. 1.486 de 25 de agosto de 2022, no qual veio para estabelecer os procedimentos para solicitação e análise do requerimento do auxílio por incapacidade temporária, COM análise documental.

Para solicitar referido pedido, basta entrar no MEU INSS, e juntar a documentação médica, de forma legível, e sem rasura. É importante ainda que o atestado seja tenha sido emitido há menos de 30 dias da DER – Data de Entrada do Requerimento.

Importante ressaltar que a Portaria traz algumas observações importantes que o atestado médico deve conter, conforme dispõe em artigo 2º, inciso III e alíneas, senão vejamos:

Art. 2º A solicitação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com análise documental, será realizada exclusivamente pelo aplicativo Meu INSS.

III – conter:

a) nome completo do requerente;

b) data de início do repouso e o prazo estimado necessário;

c) assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina – CRM, Conselho Regional de Odontologia – CRO ou Registro do Ministério da Saúde – RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e

d) informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças – CID.

Além disso, segue abaixo alguns pontos relevantes da Portaria:

  • O benefício concedido com base nesta Portaria terá duração máxima de 90 (noventa) dias, ainda que de forma não consecutiva;
  • Não está sujeito a pedido de prorrogação;
  • Não é apto para restabelecer o benefício anterior;
  • Não poderá ser restabelecido em caso de novo afastamento dentro de 60 (sessenta) dias decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade anterior, na forma do § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
  • Após análise documental pela Perícia Médica Federal e existindo pendência administrativa, será gerada tarefa “Auxílio-Doença – Rural (Acerto Pós-perícia)” ou “Auxílio-Doença – Urbano (Acerto Pós-perícia)” para tratamento de pendências administrativas.
  • Nas situações em que houver a necessidade de realização de perícia presencial, o interessado será comunicado de que deverá providenciar o agendamento de perícia médica presencial, por meio do serviço “Perícia Presencial por Indicação Médica.

CLIQUE AQUI e veja a Portaria na íntegra!

Equipe RenovaJud

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