Inicialmente é imprescindível esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a prática de cobranças abusivas, conforme preceitua ao art. 42:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Dito isso, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do PR reconheceu ABUSO DE DIREITO de uma instituição financeira, que efetuou 50 ligação de cobrança INDEVIDAS a consumidora. A instituição buscava encontrar uma pessoa totalmente desconhecida.
A relatora do recurso, juíza Vanessa Bassani, considerou:
Há que se pontuar que no caso em comento a reclamante sequer era devedora de algum valor, uma vez que as ligações buscavam cobrar terceiro desconhecido.
Nesta toada, é possível constatar que a reclamante recebeu ligações em quantidade excessiva, em dias e horários diversos, o que demonstra de forma inequívoca que a ré atuou de forma exagerada, cometendo abuso de direito, causando danos de ordem moral à autora.
Sobre a fixação do “quantum indenizatório” a título de DANOS MORAIS, entendeu a magistrada:
No que concerne à fixação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
E nesta linha de raciocínio, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é adequado para atender as finalidades do instituto. Tal valor deve ser corrigido pela média entre o INPC e o IGP-DI desde a presente decisão, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Processo n. 0007247-07.2018.8.16.0058
Equipe RenovaJud.
Cadastre seu e-mail para receber nossa Newsletter