O art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015 estabeleceu de maneira expressa a obrigatoriedade do empregador doméstico fazer o registro do horário de trabalho, independente do número de empregados, senão vejamos
Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Consequentemente, a não apresentação de tais registros gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Abaixo algumas decisões neste sentido:
EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DE PROVA. A partir da vigência da Lei Complementar 150/2015, é ônus do empregador comprovar a jornada de trabalho do empregado doméstico mediante a juntada dos controles de frequência, sendo que a ausência de apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual deve ser compatibilizada com os demais elementos de prova. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010999-09.2020.5.03.0129 (RO); Disponibilização: 15/07/2021; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho)
HORAS EXTRAS. EMPREGADO DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR 150/2015 – Correta a sentença ao deferir horas extras à Autora, ante a ausência de prova do controle de sua jornada, ônus dos Réus, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar 150/2015. (TRT-1 – RO: 01000996020195010421 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 20/02/2021)
Ocorre que, a Quinta Turma do TRT de Minas decidiu manter a sentença que rejeitou pedido de pagamento das horas extras a uma empregada doméstica. Esclareceu ainda que, o fato da empregadora NÃO TER APRESENTADO CONTROLE DE HORÁRIO, não é suficiente para reconhecer a jornada alegada pela empregada doméstica na inicial.
Segue entendimento do Relator Desembargador Manoel Barbosa da Silva:
A reclamante reitera que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 17h, sem intervalo intrajornada, mas não recebeu as horas extras devidas. Aduz que cabia à reclamada registrar a jornada, nos termos do art. 12 da Lei Complementar – LC 150/2015, o que não logrou comprovar.
Não se desconhece que o art. 12 da LC 150/2015, em vigor desde junho daquele ano, tornou obrigatório o controle de ponto do empregado doméstico.
Entretanto, a não apresentação de controles de horários pela reclamada não acarreta, por si só, a aplicação da jornada contida na petição inicial, mormente quando a própria autora declara, em audiência, “que não havia ninguém na casa quando a depoente estava trabalhando para conferir seus horários” (fls. 70).
Logo, é razoável concluir que a autora possuía autonomia na organização da prestação dos serviços e que sua jornada não extrapolava a 8ª hora diária e a 44ª semanal.
Equipe RenovaJud.
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