Bem vindo(a) ao RenovaJud!
  • Siga o Facebook da RenovaJud
  • Siga o Instagram da RenovaJud

Renova Jud RenovaJud - Portal de conteúdo jurídico

Renova Jud RenovaJud - Portal de conteúdo jurídico


8 de agosto de 2021

EMPREGADA QUE PEDIU DEMISSÃO SEM SABER QUE ESTAVA GRÁVIDA VAI RECEBER INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA


Auxiliar de serviços gerais ajuizou Reclamação Trabalhista em face de microempresa, buscando REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO ou INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, referente à estabilidade no emprego garantida à gestante, uma vez que, pediu demissão sem saber que estava grávida.

Segundo relatado pela Reclamante na exordial, o pedido de demissão ocorrerá em 17/6/2015 e, logo após, descobriu que estava grávida. Como prova, apresentou ultrassonografia realizada em 11 de agosto onde constatava a gestação de 11 semanas e seis dias. Portanto, a concepção ocorrera no curso do contrato.

O pedido foi INDEFERIDO tanto pelo juízo de primeiro grau como também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entenderam que a empregada não conseguira demonstrar vício de vontade que justificasse a nulidade do pedido de demissão. A Turma julgadora do TRT-1 esclareceu ainda que, o desconhecimento da própria gravidez não invalida o ato pelo qual ela havia declarado extinto, unilateralmente, o contrato de trabalho.

Ocorre que, ao chegar no TST, o entendimento foi diverso. Segundo ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, conforme artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente.

Portanto, ainda que a trabalhadora não tivesse conhecimento da gravidez na época em que solicitou a dispensa, a validade do ato está condicionada à assistência sindical.

Segue dispositivo legal:

Artigo 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

“…No caso presente, ainda que a empregada não detivesse conhecimento de seu estado gravídico à época em que solicitou sua demissão, remanesce a necessidade de assistência sindical.

Para o ministro, a exigência da assistência sindical ou da autoridade competente (Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho) afasta qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, principalmente o vício de consentimento.

Destacou ainda, vários julgados, dentre eles:

“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, “b”, DO ADCT. CONTRATO DE TRABALHO INFERIOR A UM ANO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO IMPOSTO PELO ART. 500 DA CLT. IMPRESCINDIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, é assegurada à gestante garantia provisória no emprego, de modo que esta Corte entende que o seu pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independentemente da duração do contrato de trabalho. Na hipótese , tendo o Tribunal Regional consignado que o pedido de demissão da Autora foi realizado sem a indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato de rompimento do contrato de trabalho. É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, independentemente de eventual desrespeito ao postulado inscrito no aludido dispositivo da CLT ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT e contrariedade à Súmula 244 do TST . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.” (RR-465-24.2017.5.09.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/10/2020).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. HOMOLOGAÇÃO
PERANTE O SINDICATO. NECESSIDADE
. Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, é assegurada à gestante garantia provisória no emprego, portanto, o pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do
respectivo sindicato, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independente da duração do contrato de trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR – 49-36.2013.5.02.0024 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)

Sendo assim, condenou a Reclamada nos seguintes moldes:

“…condena-se a ré ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, acrescido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença.”

Acórdão: RR-100016-85.2016.5.01.0021

Equipe RenovaJud.

Mantenha-se informado

Cadastre seu e-mail para receber nossa Newsletter

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.
Veja nossa Política de Privacidade.