Bem vindo(a) ao RenovaJud!
  • Siga o Facebook da RenovaJud
  • Siga o Instagram da RenovaJud

Renova Jud RenovaJud - Portal de conteúdo jurídico

Renova Jud RenovaJud - Portal de conteúdo jurídico


17 de agosto de 2021

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL É CONCEDIDO A PORTADOR DE DIABETES MELLITUS


Após juiz “a quo” julgar IMPROCEDENTE a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem portador de diabetes mellitus, a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, REFORMOU A SENTENÇA e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a conceder o referido benefício.

Conforme regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.

A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.

Ainda segundo artigo 20, §2º, da referida lei, considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que: “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Em análise ao caso, a desembargador Maria Lucia Lencastre Ursaia, entendeu:

“…Quanto ao primeiro requisito, deve-se atentar ao laudo pericial, realizado em outubro de 2017 (Id. 164176567), o qual atesta que a parte autora é portadora de Diabetes Melitus, com sequela macro vascular e amputação total do pé esquerdo, apresentando incapacidade total e temporária desde 2013.  Apesar de o perito, no corpo do laudo, relatar que há possibilidade de melhora clínica da parte autora, sugeriu um afastamento pelo período de 2 anos, o que é suficiente para comprovar o cumprimento da exigência legal.”

A desembargadora relatora algumas questões relevantes:

  • BPC NÃO POSSUI CARÁCTER VITALÍCIO, estando expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/93, sendo desnecessário, portanto, que a incapacidade seja permanente.
  • Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
  • A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20 da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal “per capita” no valor inferior a ¼ do salário mínimo.

Quanto a análise do caso:

“…No presente caso, o estudo social, realizado em junho de 2018 (Id. 164176581), revela que a parte autora reside com dois irmãos e um sobrinho, em imóvel próprio, herdado de seus genitores e em precárias condições de moradia. Foram relatados gastos com o pagamento de alimentação, energia elétrica, água, gás, internet, IPTU e medicamentos totalizando, em média, R$ 1.480,00 (um mil quatrocentos e oitenta reais), sendo a renda da unidade familiar composta de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) que um dos irmãos recebe, de forma variável, com a comercialização de bebidas alcóolicas no bar localizado na mesma casa do autor, além de R$600,00 (seiscentos reais) que recebem de um irmão idoso que reside em outra cidade. Ressalte-se que os eventuais ganhos auferidos pelo sobrinho do requerente não devem ser computados na renda familiar do autor, a teor do disposto no §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, pois, embora resida sob o mesmo teto, constitui núcleo familiar independente.”

Sendo assim, a desembargadora concluiu que: os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5122596-17.2021.4.03.9999

Equipe RenovaJud.

Mantenha-se informado

Cadastre seu e-mail para receber nossa Newsletter

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.
Veja nossa Política de Privacidade.