Após juiz “a quo” julgar IMPROCEDENTE a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem portador de diabetes mellitus, a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, REFORMOU A SENTENÇA e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a conceder o referido benefício.
Conforme regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Ainda segundo artigo 20, §2º, da referida lei, considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que: “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Em análise ao caso, a desembargador Maria Lucia Lencastre Ursaia, entendeu:
“…Quanto ao primeiro requisito, deve-se atentar ao laudo pericial, realizado em outubro de 2017 (Id. 164176567), o qual atesta que a parte autora é portadora de Diabetes Melitus, com sequela macro vascular e amputação total do pé esquerdo, apresentando incapacidade total e temporária desde 2013. Apesar de o perito, no corpo do laudo, relatar que há possibilidade de melhora clínica da parte autora, sugeriu um afastamento pelo período de 2 anos, o que é suficiente para comprovar o cumprimento da exigência legal.”
A desembargadora relatora algumas questões relevantes:
Quanto a análise do caso:
“…No presente caso, o estudo social, realizado em junho de 2018 (Id. 164176581), revela que a parte autora reside com dois irmãos e um sobrinho, em imóvel próprio, herdado de seus genitores e em precárias condições de moradia. Foram relatados gastos com o pagamento de alimentação, energia elétrica, água, gás, internet, IPTU e medicamentos totalizando, em média, R$ 1.480,00 (um mil quatrocentos e oitenta reais), sendo a renda da unidade familiar composta de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) que um dos irmãos recebe, de forma variável, com a comercialização de bebidas alcóolicas no bar localizado na mesma casa do autor, além de R$600,00 (seiscentos reais) que recebem de um irmão idoso que reside em outra cidade. Ressalte-se que os eventuais ganhos auferidos pelo sobrinho do requerente não devem ser computados na renda familiar do autor, a teor do disposto no §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, pois, embora resida sob o mesmo teto, constitui núcleo familiar independente.”
Sendo assim, a desembargadora concluiu que: “os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar“
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5122596-17.2021.4.03.9999
Equipe RenovaJud.
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