Juiz da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, condenou a Caixa Econômica Federal – CEF a pagar a título de INDENIZAÇÃO, cerca de R$ 264.000,00 por adjudicar imóvel a preço vil.
Trata-se de ação proposta em face da CEF com o objetivo de ANULAR ADJUDICAÇÃO e REPARAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. Para tanto, a parte Autora alegou que, adquiriu imóvel em 01/2006 pelo valor de R$ 54.000,00. Para conseguir pagar referido imóvel, foi necessário recorrer a um FINANCIAMENTO com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 7.791,93 a ser pago em 156 parcelas. Como forma de garantia do contrato de financiamento, o imóvel foi HIPOTECADO pela Autora, em favor da instituição financeira.
Infelizmente, a Autora acabou se tornando INADIMPLETE em 05/2016, e, devido a condição de hipoteca, seu imóvel foi levado a leilão duas vezes, tendo como lance mínimo o valor de R$ 269 mil, valor este referente a avaliação do imóvel. Frustradas as duas tentativas de arremate do imóvel, a instituição financeira o ADJUDICOU pela quantia de R$ 10.658,11, e posteriormente alienou a terceiro por R$ 165,4 mil, ou seja, valor bem abaixo do avaliado.
Em sentença o Juiz Djalma Moreira Gomes, entendeu que a dívida que a Autora tinha com a CEF era de aproximadamente R$ 4,9 mil, uma vez que ela se tornou inadimplente por deixar de pagar entre 17 e 20 parcelas das 156 firmadas com a Caixa. Sendo assim, a Autora financiou menos de 15% do valor do imóvel. Dos 15% que financiou, ela pagou 90%.
O magistrado ressaltou que, nos casos de arrematação ou adjudicação, a jurisprudência tem o entendimento de que o preço final deve ser superior à metade do valor de avaliação do imóvel, com base no artigo 891 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Para o magistrado, apesar do Decreto-lei n. 70/66 não tratar das hipóteses de arrematação e adjudicação, a aplicação subsidiária da referida norma legal tem como propósito evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, às custas da imposição de um ônus excessivo ao mutuário.
Considerou, portanto, que a conduta da CEF foi ilegal uma vez que, adjudicou o imóvel a preço vil, condenando a instituição financeira a pagar indenização correspondente a diferença entre o valor da avaliação do imóvel, e o valor da dívida atualizada para a data da adjudicação.
Processo n. 5000836-32.2019.4.03.6100
Equipe RenovaJud.
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