Bem vindo(a) ao RenovaJud!
  • Siga o Facebook da RenovaJud
  • Siga o Instagram da RenovaJud

Renova Jud RenovaJud - Portal de conteúdo jurídico

Renova Jud RenovaJud - Portal de conteúdo jurídico


27 de setembro de 2023

CONCEDIDA PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA A MULHER COM POSSÍVEL SÍNDROME DE TALIDOMIDA


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial a União e negou a apelação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de uma mulher de concessão da pensão vitalícia, cabendo ao INSS operacionalizar o pagamento da indenização.

A União argumentou que a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o responsável pela execução e manutenção da pensão vitalícia é o INSS, por isso não haveria motivo para que permaneça na ação. O INSS, por sua vez, alegou que a indenização é de responsabilidade da União, além de afirmar que não haveria provas da relação entre a deficiência física da autora e o uso de talidomida, por essa razão a mulher não teria direito ao benefício.

A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, sustentou que a apelação da União merece ser acolhida, visto que, apesar de a União repassar o recurso financeiro, o responsável pelo pagamento e manutenção é o INSS. A relatora destacou que, apesar de não conclusivos os dois laudos periciais, realizados por um clínico geral e um geneticista, ficou comprovada a deficiência física no braço esquerdo, como possível decorrência do uso da talidomida, feito pela sua mãe durante a gestação. Logo, há indícios que conduzem a essa narrativa, inclusive diante do fato de ter sido gerada na década de 1960, ocasião em que não havia proibição da substância no mercado brasileiro.

“Como bem assinalou a sentença, há em favor da conclusão pela síndrome da talidomida a idade da acionante, que condiz com o histórico trazido do uso indevido da substância no Brasil, a compatibilidade entre a deformidade apresentada e as consequências características da ingestão da substância na gravidez, bem como a ausência de histórico de doenças genéticas na parte autora e nos seus familiares” afirmou a relatora.

Por unanimidade, a 2ª Turma manteve a sentença.

Processo: 1000001-64.2018.4.01.3300

Fonte: TRF1

Mantenha-se informado

Cadastre seu e-mail para receber nossa Newsletter

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.
Veja nossa Política de Privacidade.