O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, ajuizou ação direta, com pedido de concessão de liminar, buscando interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 35, incisos III e V, da Lei nº 9.250/95, para que a pessoas com deficiência, independentemente da capacidade física ou mental para o trabalho, possam ser qualificadas como dependentes na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF).
Vejamos o artigo 35, incisos III e V da Lei nº 9.250/95:
Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:
III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
Para o CFOAB, o fato do deficiente que exerce atividade laborativa OU possui capacidade para o trabalho, não estar incluído no rol de dependentes, está caminhando em vertente diversa do princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito ao trabalho e a inclusão das pessoas com deficiência – artigos 1º, inciso III, 3º, 6º e 24, inciso XIV, da Lei Maior. Sustenta ainda que, o deficiente ter capacidade para o trabalho não implica, por si só, a sua independência financeira. Os deficientes necessitam de tratamento diferenciado pois, apresentam gastos e cuidados especiais e, nada mais justo que estas despesas sejam descontadas do imposto de renda mesmo que o dependente possua capacidade de trabalhar.
Diante do exposto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI 5583, fixou a tese do Ministro Luís Roberto Barroso, no qual teve voto vencedor, senão vejamos:
O Ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que, a Lei nº 9.250/95, em seu artigo 35, incisos III e V promove, mesmo que indiretamente, uma discriminação às pessoas com deficiência. As pessoas com deficiência geralmente tem salários menores do que os demais trabalhadores, e, a partir do momento que este deficiente deixa de ter a condição de dependente, ele passa a a ter que declarar rendimentos isoladamente, portanto, quanto maiores forem as deduções, menor será o incentivo de integração no mercado de trabalho.
Cadastre seu e-mail para receber nossa Newsletter