Os contratos de seguro em geral destinam-se a garantir indenização pelos danos previstos na apólice, dentro do valor da cobertura e prazo de vigência pactuados, conforme estabelecia o art. 1.432 do Código Civil de 1916, dispositivo correspondente ao art. 757 do Código Civil de 2002:
Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizar-lhe o prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados
A estrutura do contrato de seguro em grupo, surgiu apenas com a edição do Decreto-Lei 73/1966, que veio para regular “as operações de seguros e resseguros”, definindo o estipulante na condição de mandatário dos segurados, nos termos dos §§ 1º e 2º, de seu art. 21, senão vejamos:
Art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.
§ 1º Para os efeitos deste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
Através do Decreto-Lei 73/1966 foram reguladas todas as operações de seguros e resseguros e instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, constituído pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); Instituto de Resseguros do Brasil (IRB); sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e corretores habilitados.
O CNSP, no uso de suas atribuições legais, expediu incialmente a Resolução 41/2000, na qual foi reproduzida a regra
prevista no referido Decreto-Lei 73/1966, no sentido de que, nos contratos de seguro coletivos, é o estipulante quem contrata a apólice na condição de mandatário dos segurados.
Editou ainda, a Resolução 107/2004, atualmente em vigor, a fim de adequar o regulamento às referidas alterações legislativas, assim dispondo em seu art. 1º:
Art. 1º. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Ficou determinado portanto, que o contrato de seguro em grupo será celebrado entre o estipulante e a entidade seguradora, diretamente ou mediante corretor de seguros, ao qual, posteriormente, os proponentes poderão
formalizar adesão, na forma do art. 6º:
Art. 6º. A contratação de seguros por meio de apólice coletiva deve ser realizada mediante apresentação obrigatória de proposta de contratação assinada pelo estipulante e pelo sub-estipulante, se for o caso, e pelo corretor de seguros, ressalvada a hipótese de contratação direta.
Parágrafo único. A adesão à apólice deverá ser realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta de adesão e desta deverá constar cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições gerais.
Uma vez feito todo este embasamento histórico, podemos dar ensejo ao caso concreto.
Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no sentido que, o estipulante, seja ele empresa ou associação, tem o dever de prestar informações prévias ao segurado, quanto as cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
Prevaleceu a posição da relatora, ministra Isabel Gallotti, que propôs o reexame do tema a partir das características próprias do contrato de seguro em grupo descritas na legislação de regência e nas normas regulamentares expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Nesse sentido, a ministra concluiu:
“Dessa forma, antes das adesões das pessoas vinculadas ao estipulante, a entidade seguradora sequer pode identificar com precisão os indivíduos que efetivamente irão compor o grupo segurado e nem aqueles que, ao longo da relação contratual, aderiram ou se desvincularam desse grupo, o que evidencia não ser compatível com a estrutura do contrato coletivo atribuir à seguradora o dever de prestar informações diretamente ao segurado.”
Sendo assim, a entidade seguradora tem o dever de informar ao estipulante as bases gerais do contrato a ser celebrado, para que esses elementos sejam levados pelo estipulante às pessoas interessadas em aderir à apólice.
Formaram a maioria com a relatora os ministros Luís Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira.
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Equipe RenovaJud.
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