O Informe 759 do STJ destacou o tema dos honorários sucumbenciais em ação prescrita:
A Lei n. 14.195/2021, originada da conversão da Medida Provisória n. 1.040/2021, alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição
intercorrente. Após sua entrada em vigor, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis,
o processo e o prazo prescricional são suspensos somente uma vez e pelo prazo máximo de 1 ano
(art. 921, III, e §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
A novel disposição é categórica: o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção
do processo sem quaisquer ônus para as partes, exequente ou executada.
Dessa maneira, a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em
encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela
ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora.
Importante esclarecer que tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
7.005/DF, por meio da qual, entre outras pretensões, postula-se a inconstitucionalidade formal e
material do art. 44 da Lei n. 14.195/2021 (que dispõe sobre as alterações acerca da prescrição
intercorrente). Referida ADI encontra-se, desde 25/3/2022, conclusa para o julgamento do Min.
Relator Roberto Barroso.
Dessa forma, enquanto eventual inconstitucionalidade não for declarada, deve imperar a
interpretação coerente com a legislação ora vigente.
Ainda, para a devida fixação da tese jurídica, importa considerar o tema sob a ótica do direito
intertemporal e estabelecer a partir de quando a referida norma terá aplicabilidade.
Nos termos do art. 58, caput e V, da Lei n. 14.195/2021, o diploma legal entrou em vigor na data
de sua publicação, em 26/8/2021, e as alterações promovidas no artigo supramencionado
começaram a produzir efeitos também no mesmo momento.
Quanto ao ponto, o STJ já apreciou questão similar ao comparar os regramentos do
CPC/1973 e CPC/2015 no que tange aos honorários sucumbenciais.
No debate, assentou-se a premissa de que a legislação que trata de honorários advocatícios possui
natureza híbrida (material-processual), uma vez que tem reflexos imediatos no direito substantivo
da parte e de seu advogado. Assim sendo, não se mostra possível sua aplicação imediata e irrestrita
aos processos em curso (REsp 1.113.175/DF, Corte Especial, DJe 7/8/2012).
No ponto, porém, firmou-se entendimento no sentido de que o marco temporal para a aplicação
das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou ato
jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Isso
porque, tais atos correspondem ao “nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios”
(EAREsp 1.255.986/PR, Corte Especial, DJe 6/5/2019).
Antes da prolação da sentença, destarte, a parte tem apenas a expectativa do direito (REsp
729.021/RS, Quarta Turma, DJe 06/02/2015 e REsp 1.133.638/SP, Terceira Turma, DJe
20/8/2013).
Por fim, importa salientar que o marco temporal fixado é unicamente para a análise dos
honorários, e não para a averiguação da própria prescrição intercorrente.
Fonte: Informe 759 – STJ
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