Cobrador de ônibus, requereu perante a Justiça do Trabalho, RESCISÃO INDIRETA em face de empresa de transporte, alegando: realização de horas extras habituais; feriados trabalhados sem a devida compensação, exigência de retorno ao trabalho durante a pandemia causada pelo novo coronavírus e ausência de fornecimento de água potável durante a jornada de trabalho.
Importante ressaltar que a rescisão indireta pode ser arguida pelo EMPREGADO quando ocorrer falta grave praticada pelo empregado, e é caracterizada pelo não cumprimento da Legislação ou das condições contratuais acordadas entre as partes. O artigo 483 da CLT relaciona as hipóteses de cabimento:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Em sentença, o magistrado da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste – Fábio Peixoto Gondim, entendeu pelo deferimento da RESCISÃO INDIRETA uma vez que a empresa não forneceu o ambiente de labor apropriado e seguro, salubre, para o retorno das atividade laborais, frente a pandemia, senão vejamos:
“No tocante a alegação de profissão de risco, a ré declarou fls. 2446 (ID. 887ee2b), que “existia registro do fornecimento de máscara e álcool gel por funcionário”, todavia não foram colacionados aos autos tais documentos.
[…]
Tampouco consta dos autos documentos que comprovam a existência de equipes contratadas para a realização da correta higienização dos coletivos ou ainda de treinamentos para que os empregados a realizassem de maneira eficaz.
Nesse sentido, não houve a comprovação que a ré manteve o ambiente de labor apropriado e seguro, salubre, para o retorno das atividade laborais, o que é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art.483, “d” da CLT).”
Inconformada com a sentença, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário buscando a reforma da decisão, mas, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho do cobrador de ônibus, por entender que ocorreu a justa causa do empregador, pois o reclamante foi exposto a situação de elevado e desnecessário perigo.
Segue passagem do voto:
Logo, a conclusão que se impõe é que, independente da regra de fornecimento de proteções para o geral dos trabalhadores, no caso do reclamante não houve o fornecimento de nenhuma máscara, ou qualquer tipo de material (álcool, v.g.) para a higiene do local de trabalho e das mãos, configurando-se assim, face à pandemia que atravessamos ainda hoje (que, até agora, já causou mais de 410 mil mortes no Brasil), a exposição desnecessária do trabalhador a elevado risco para a saúde dele. Correta a sentença, portanto, que reconheceu essa situação de elevado e desnecessário perigo e deferiu ao obreiro a rescisão indireta e as verbas dela decorrente.
Processo n. 1000960-84.2020.5.02.0606
Equipe RenovaJud.
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