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16 de junho de 2021

JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENA EMPRESA A PAGAR VERBAS A EMPREGADO DISPENSADO NA PANDEMIA


Já é sabido que muitas empresas vem passando por crises financeiras em decorrência da pandemia do COVID-19, e, em razão disso as dispensas se tornaram cada vez mais comuns nos últimos tempos. Ocorre que, algumas destas empresas estão usando o argumento da “força maior” para poder fazer estas dispensas.

As empresas agem com base nos artigos 501 a 504, que determina ser possível a demissão por força maior, senão vejamos:

Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do
empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível
de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as
restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.


Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos
estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma
indenização na forma seguinte:
I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa
causa;
III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei,
reduzida igualmente à metade.


Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução
geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não
podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso,
o salário mínimo da região.
Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o
restabelecimento dos salários reduzidos.

Art. 504 – Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos
empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado
a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

A 2ª Vara da Justiça do Trabalho da comarca de Nova Lima, por sua vez, através de sentença proferida pela juíza Ângela Maria Lobato Garios, no processo n. 0010324-35.2020.5.03.0165, condenou uma construtora a pagar as verbas rescisórias de empregado que havia sido dispensado durante a pandemia, sob o argumento da “força maior”.

Em suma a magistrada justifica sua decisão da seguinte forma:

O artigo 502 da CLT permite a extinção do trabalho fundamentada em força maior nos termos do artigo 501 da CLT, isto é, apenas quando há extinção da empresa ou do estabelecimento. E, no caso concreto, não foi produzida prova da extinção da empresa, sendo abordada na defesa a paralisação temporária de suas atividades, o que afasta a aplicação do dispositivo legal neste processo

Mesmo após interposição de recurso, a Quarta Turma do TRT manteve a sentença neste aspecto.

Neste sentido, segue algumas decisões recentes:

RECURSO ORDINÁRIO. DIFICULDADE FINANCEIRA. FORÇA MAIOR. ART. 501, CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. DEVIDAS. Dificuldade financeira da empresa, ainda que advenha de circunstâncias alheias à sua vontade, não caracteriza a força maior de que fala o artigo 501 da CLT, capaz de eximi-la do pagamento de créditos trabalhistas. A atividade empresarial envolve riscos, e cabe ao empresário ter capacidade de mensurá-los e atenuá-los. Esses riscos da atividade econômica são do empregador e não podem ser transferidos para o empregado (art. 2º da CLT).

(TRT-1 – RO: 01006014420205010039 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 10/03/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 24/03/2021)

INTEIRO TEOR: em decorrência de força maior, resultante da pandemia da COVID 19.Examina-se.Segundo dispõe o artigo 501 da CLT entende-se como força maior … , na qual foi reconhecida a validade da dispensa em decorrência de força maior, resultante da pandemia da COVID 19. Examina-se. Segundo dispõe o artigo 501 da CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu … , nos termos do art. 2º da CLT (princípio da alteridade).Não obstante a MP 927 de 22/03/2020 ter previsto o estado de calamidade pública e força maior … também não comporta aplicação do disposto no art. 502, II, da CLT, em decorrência da configuração de força maior, uma vez que não houve extinção

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010481-26.2019.5.03.0041 (ROPS); Disponibilização: 10/06/2021; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida)

Portanto, problemas de índole financeira, ainda que agravadas pela pandemia, não podem ser considerados motivo de força maior, na medida em que decorrem do próprio desenvolvimento da atividade econômica, sendo certo que os riscos do empreendimento econômico devem ser assumidos pelo empregador, sem qualquer repasse aos empregados, nos termos do art. 2º da CLT.

Não obstante a MP 927 de 22/03/2020 ter previsto o estado de calamidade pública e força maior, o referido diploma legal não trouxe qualquer autorização para dispensa de empregados com pagamento diferenciado das verbas rescisórias. É importante ressaltar que o objetivo das Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020) é a manutenção dos empregos durante o enfrentamento da pandemia do Coronavírus, e não, a permissão de rescisão contratual, sem o pagamento integral das verbas rescisórias daí decorrentes. Por fim, a hipótese do art. 502, II, da CLT, só é configurada se houver extinção do estabelecimento empresarial.

Equipe RenovaJud.

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