Também chamado de “limbo previdenciário”, “limbo jurídico”, “limbo trabalhista-previdenciário”, “limbo previdenciário-trabalhista”, “limbo jurídico-previdenciário”, entre outras nomenclaturas, trata-se de uma situação complexa e prejudicial ao segurado. Situação esta que, vem se tornando frequente no dia a dia dos escritórios de advocacia.
A situação de “limbo”, pelo próprio significado do termo, presume falta de amparo, sustento e subsistência do trabalhador. Sua complexidade está no fato de, durante o período do limbo previdenciário, o trabalhador não recebe suporte nem da empresa e nem do INSS, mesmo estando incapaz.
No texto de hoje, entenderemos melhor o que ele é e o que fazer em casos assim.
O limbo previdenciário é quando o empregado recebe ALTA do INSS e, ao retornar ao trabalho, é surpreendido com resultado de INAPTIDÃO dado pelo médico do trabalho da empresa. Sua principal característica é o não recebimento simultâneo, ou seja, o empregado não recebe salário do empregador e nem, benefício previdenciário do INSS, ficando totalmente desamparado, mesmo estando incapacitado.
Diante da cessação do benefício previdenciário, o empregado deve retornar as suas atividades na empresa, mesmo estando incapaz, uma vez que, é de responsabilidade do empregador o pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa.
Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho deixa de ser suspenso e volta a gerar todos os efeitos legais. Assim, compete ao empregador, enquanto responsável pelo risco da atividade empresarial (CLT, artigo 2º), receber o trabalhador ofertando-lhe o exercício das funções antes executadas ou, ainda, de atividades compatíveis com as limitações adquiridas.
Importante ressaltar que o segurado pode ajuizar ação de restabelecimento de auxílio-doença com pedido de tutela de urgência, visando o seu afastamento. Mas, enquanto não há resposta do pedido judicial/administrativo, a empresa tem a obrigação de arcar com os salários do empregado, caso não seja possível realoca-lo em outra função.
É possível indicar algumas ações que a empresa pode fazer:
1) Arcar com uma licença remunerada;
2) Recolocar o empregado em outra função, dando uma oportunidade ao empregado de trabalhar em um outro cargo compatível com o quadro clínico
3) Ingressar com recurso administrativo junto ao INSS. A empresa tem legitimidade para recorrer de decisões do INSS relativas a seus empregados, conforme art. 29 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social;
4) Discutir judicialmente o indeferimento do benefício.
O assunto do limbo previdenciário é muito delicado e pouco explorado, e, as decisões dos tribunais têm sido no sentido de que o parecer do INSS se sobrepõe aos demais. Sendo assim, o empregador não pode negar o retorno do trabalhador, devendo adaptá-lo em alguma função compatível com eventuais limitações.
Nesse sentido, se o empregado ou mesmo o empregador discordarem do laudo previdenciário que atestou a capacidade laboral, deve impugná-lo, a fim de subsidiar seu entendimento contrário. Contudo, enquanto se discute com o INSS, seja na esfera administrativa ou na judicial, entende-se ser o empregador responsável pelo contrato de trabalho em questão e deve provar que não impediu o retorno do empregado até então afastado.
Nesse sentido, entende a jurisprudência:
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Todas as vezes em que o recorrente tentou voltar ao trabalho, a reclamada o enviava para o médico do trabalho, que emitia ASO considerando-o inapto para a função. No entanto, o autor não conseguia o afastamento previdenciário, tendo sido jogado no limbo previdenciário, não tendo recebido salário nem benefício do INSS. Cabia à recorrida ter permitido seu retorno ao trabalho em outra função, sem prejuízo da remuneração, enquanto o mesmo aguardava os resultados das perícias e pedidos de afastamentos. Porém, a reclamada optou por deixa-lo sem qualquer amparo material, não permitindo seu retorno, sequer tendo se preocupado em readaptá-lo a outra função. Assim, considero comprovado documentalmente o limbo previdenciário.
(TRT-2 10019908520195020511 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 05/07/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Constatada nos autos a configuração do limbo previdenciário, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento dos salários do período em que não mais havia gozo de benefício previdenciário pelo reclamante, havendo, portanto, cessada também a suspensão do contrato de trabalho.
(TRT-20 00014656520175200002, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 30/07/2021)
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Não se tratando de término da suspensão contratual na situação em que empregador e o INSS discordam acerca da capacidade do empregado para o trabalho, não há que falar em limbo previdenciário e condenação da empresa ao pagamento dos salários do período. Recurso não provido.
(TRT-2 10009652520205020342 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 17/05/2021)
LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se de situação que é denominada pela doutrina de ‘limbo-jurídicoprevidenciário’, que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. A esse respeito, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido.
(TST – Processo: RR – 2690-72.2015.5.12.0048 Data de Julgamento: 08/03/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017).
LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA – PREVIDENCIÁRIO AFASTAMENTO – PREVIDENCIÁRIO POR DOENÇA. ALTA MÉDICA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. RECUSA DO EMPREGADOR EM FORNECER TRABALHO, SOB ESPEQUE DE INCAPACIDADE DO TRABALHADOR NÃO PROVADA POR PERICIA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR EM PAGAR OS SALÁRIOS. INTELIGENCIA DO ARTIGO 1º, INCISO III e IV DA CF/88; ART. 59, § 3º DA LEI 8213/91 E ARTIGO 4º DA CLT. Nos termos do artigo 1o, incisos III e IV da Carta Federal a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são fundamentos da ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional). Deste modo, nos termos do artigo 59, § 3o, da Lei 8213/91, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários de seus empregados, afastados por motivo de doença, pelos primeiros 15 dias. Após tal período e, enquanto durar a causa incapacitante para o labor faz jus o trabalhador ao correspondente benefício previdenciário, ficando suspenso o contrato de emprego até a alta médica. Após a alta médica o contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos legais, e o trabalhador é considerado à disposição do empregador aguardando ordens, com o respectivo cômputo do tempo de trabalho e direito aos salários e demais vantagens próprias do vinculo empregatício, tudo por conta do empregador (art. 4o, CLT). Ao empregador não é dado recusar o retorno do trabalhador às suas atividades, após a alta médica do INSS, sob o fundamento de que o médico do trabalho da empresa considerou-o inapto. Se a empresa não concorda com a alta médica previdenciária do trabalhador deve recorrer da decisão da autarquia previdenciária e, destruir a presunção de capacidade atestada pelo médico oficial e, fazer valer a posição do seu médico. Não pode o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e, carrear aos ombros do trabalhador uma situação de limbo jurídico trabalhista previdenciário, à própria sorte, sem receber salários e tampouco beneficio previdenciário. Tal conduta não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (art. 1o, III e IV, CF).
( PROCESSO TRT/SP nº 0001017- 22.2013.5.02.0071 – 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO).
Equipe RenovaJud.
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