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22 de agosto de 2021

MESMO TENDO MENORES DE IDADE, JUIZ AUTORIZA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL


Antes do surgimento da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, a via judicial era o ÚNICO meio pelo qual era possível a realização de inventários e divórcios, mas, com o advindo da nova lei, possibilitou a realização de referidos procedimentos por Escritura Pública, ou seja, por Tabelionato de Notas, desde que cumpridos os requisitos legais.

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
  • A escritura deve contar com a participação de um advogado.

IMPORTANTE! Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

Ocorre que, mesmo havendo filhos menores de idade, o juiz de Direito Marcio Mendes Picolo, da comarca de Leme/SP, autorizou a realização de um inventário extrajudicial.

Importante ressaltar que tal decisão foi pautada nas seguintes questões:

  • No presente caso, já havia um inventário extrajudicial entabulado; todavia, um dos herdeiros (que é maior de idade) faleceu, deixando outros herdeiros menores/incapazes.
  • Foi juntado nos autos declaração feita pelo próprio tabelionato de notas, informando que a minuta do referido inventário já estava pronta, e que a divisão de bens seria feita de forma ideal, ou seja, todos receberiam a mesma parcela de bens.

Processo n. 1002882-02.2021.8.26.0318

Equipe RenovaJud.

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