Antes do surgimento da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, a via judicial era o ÚNICO meio pelo qual era possível a realização de inventários e divórcios, mas, com o advindo da nova lei, possibilitou a realização de referidos procedimentos por Escritura Pública, ou seja, por Tabelionato de Notas, desde que cumpridos os requisitos legais.
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
IMPORTANTE! Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
Ocorre que, mesmo havendo filhos menores de idade, o juiz de Direito Marcio Mendes Picolo, da comarca de Leme/SP, autorizou a realização de um inventário extrajudicial.
Importante ressaltar que tal decisão foi pautada nas seguintes questões:
Processo n. 1002882-02.2021.8.26.0318
Equipe RenovaJud.
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