A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, DEFERIU o pedido de uma empresa do ramo da metalurgia, para substituir o depósito judicial em dinheiro, no valor de R$ 17 milhões, por outra modalidade de garantia, o seguro-garantia, nos autos de uma ação de anulação de débito fiscal.
O Relator Desembargador Danilo Panizza, entendeu:
” Assim, a admissão de garantia do juízo através do seguro-garantia fiança, cujo conteúdo de admissão não infringe o preceituado pela Súmula 112, do STJ, tanto que não há o óbice visualizado para expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, sob a escora do artigo 206, do CTN”
Vejamos o que dispõe a Súmula 112 e, artigo 206 do Código Tributário Nacional:
SÚMULA 112 – O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
O Relator citou parte da decisão de primeira instância no qual dizia que a substituição do depósito pelo seguro-garantia não tinha o condão de suspender a exigibilidade: “valendo apenas para a continuidade da garantia do débito fiscal no que diz respeito à certidão positiva com efeito de negativa e impossibilidade de inscrição da dívida no Cadin”.
Inconformados com a referida decisão, a Fazenda do Estado de São Paulo recorreu através de Recurso Especial e, posteriormente, Agravo em Recurso Especial, mas nenhum dos dois recursos teve força para afastar o deferimento do seguro-garantia em substituição ao depósito em dinheiro.
REsp 1.844.935-SP
Processo n. 1006261-02.2014.8.26.0348
Equipe RenovaJud.
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