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16 de fevereiro de 2024

NEGADA A EXCLUSÃO DE FIADOR DE CONTRATO DE FIES FIRMADO COM A CAIXA EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE


A relatora, desembargadora federal Rosana Noya Weibel Kaufmann, explicou que a fiança é um contrato acessório e pessoal em que uma pessoa se compromete a cumprir uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra. O fiador pode se exonerar da fiança assinada sem limite de tempo, mas essa regra não se aplica ao caso em questão.  

Destacou a magistrada que na hipótese de contratos de financiamento estudantil, a substituição do fiador só pode ocorrer com anuência da instituição financeira, ou seja, da Caixa Econômica, o que não aconteceu. O apelante tentou se exonerar da fiança unilateralmente com base no artigo 835 do Código Civil, mas essa regra se aplica a contratos sem prazo determinado, o que não é o caso dos contratos de financiamento estudantil com a Caixa Econômica.  

Observou a relatora que o apelante não comprovou ter notificado o credor sobre sua intenção de se exonerar da fiança, como exigido pela lei. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que a fiança pode ser automaticamente prorrogada com a renovação do contrato principal e o fiador precisa notificar sua intenção de exoneração durante esse período.  

A desembargadora federal ressaltou, ainda, que o apelante já estava aposentado por invalidez quando assinou o último termo aditivo do contrato em questão. Portanto, a invalidez já existia antes da contratação. “Desta feita, forçoso reconhecer que o apelante já possuía a condição de ser portador de doença incapacitante e já se encontrava aposentado por invalidez quando, por sua livre vontade, assumiu o encargo de ser fiador no contrato em epígrafe, tendo inclusive assinado termo aditivo anos após a assinatura da avença principal. Outrossim, não trouxe aos autos provas de que sua situação financeira se alterou ao longo dos anos de modo a modificar a análise fática”, concluiu a relatora.   

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.  

Processo: 0003774-22.2014.4.01.3900              

Fonte: TRF1

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