Após juíza “a quo” julgar improcedente ação de indenização em face de operadora de plano de saúde, Autora recorre ao Tribunal de Justiça de São Paulo, e, a 7ª Câmara de Direito Privado, acaba por entender ser devida a indenização, por considerar que houve erro médico no acompanhamento pré-natal.
Na exordial foi relatado que a Autora passou por nove consultas de pré-natal, na própria clínica da operadora de plano de saúde, e, que em momento algum foi informada sobre possível má formação do feto. Porém, quando do nascimento, foi constatado que seu filho apresentava crescimento anormal.
Inconformada, buscou a justiça tendo em vista que, foi surpreendida com a informação da má formação do seu filho apenas no nascimento, indo contra os resultados de exames e ultrassonografias, no decorrer das nove consultas que havia passado.
Foi deferida prova pericial, e, o laudo apontou diversos erros no pré-natal, alegando inclusive que o médico obstetra não observou e correlacionou os dados clínicos com os do ultrassom, se quer buscou uma investigação complementar quanto ao caso, senão vejamos:
“O médico assistente obstetra não se atentou a mudança do padrão de crescimento fetal pela medida da altura uterina, que é dado importantíssimo na avaliação pré-natal continuada, e os radiologistas ultrassonografistas não observaram as discrepâncias existentes”
“O seguimento pré-natal não foi adequado, a fim de informar a Autora sobre o Crescimento IntraUterino Retardado; o médico Obstetra não observou e correlacionou os dados clínicos com os ultrassonográficos; não houve diagnóstico que ensejasse a investigação complementar deste quadro”.
Mesmo diante da perícia concluir que houve “erro médico” no pré-natal, a juíza “a quo” acabou por julgar IMPROCEDENTE, não tendo a Autora outra alternativa se não recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), da referida decisão.
Ao analisar os fatos, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP entendeu ser devida a condenação da operadora de plano de saúde a indenizar a Autora por erro médico no acompanhamento do pré-natal, indenização está fixada em R$ 20 mil.
Segundo relatora, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, houve falha no serviço prestado pela rede credenciada da ré no qual ficou comprovado com o laudo pericial, que deixou claro os erros do médico e dos técnicos do ultrassom que atenderam a Autora no pré-natal.
Esclareceu ainda que, cumpre à operadora de plano de saúde a fiscalização da qualidade dos serviços fornecidos pela rede credenciada, de modo que tem responsabilidade solidária para responder por eventuais defeitos na prestação, podendo ser também ser demandada pelo consumidor.
“De conseguinte, a falha na prestação do serviço restou bem caracterizada nos autos, na medida em que bem
comprovadas as alegações autorais.”“Portanto, demonstrado o nexo causal e o dano perpetrado à autora, exsurge o dever de indenizá-la, pois experimentou mais do que dissabores sendo surpreendida com a má formação de seu filho, apenas no momento de seu nascimento.”
A relatora acompanhou entendimento já fixado pelo C. STJ:
Conforme entendimento do STJ, existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital ou clínica conveniados pela reparação dos prejuízos sofridos pelo contratante do plano decorrentes da má prestação dos serviços” (STJ, 3ª Turma Resp 1170239/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, j.21/05/2013);
Processo n. 1059111-25.2019.8.26.0100
Equipe RenovaJud.
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