Operador de fábrica de pneus ajuizou Reclamação Trabalhista afim de buscar indenização acerca de acidente de trabalho ocorrido em fabrica da Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Na exordial, relatou que, ao operar máquina tubadeira, o material utilizado (borracha quente a aproximadamente 100ºC) grudou na luva de pano que ele utilizava e prensou sua mão direita na máquina, tendo todos os dedos da mão direita amputados e boa parte da palma da mão.
Após passar por perícia técnica, o laudo foi conclusivo no seguinte sentido: “Há incapacidade laboral parcial e permanente do Autor, estimada pela Classificação Internacional de Funcionalidades da OMS em 65%, ou pela SUSEP em 57%.”
Em sentença, juiz “a quo” seguiu a linha de entendimento do expert e reconheceu a pensão mensal vitalícia para o operador no percentual de 57% do último salário. Buscando pensionamento de 100%, operador recorre ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no qual acabou majorando a pensão para 70% do último salário, percentual descrito na tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para lesões que implicam perda de uma das mãos, por entender que:
Ainda, buscando a majoração da pensão mensal vitalícia para o patamar de 100% (cem por cento) do salário, operador recorre ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, sob alegação de ofensa aos art. 944 e 950 do Código Civil. Vejamos o que fala referidos artigos:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Segundo Desembargador Relator Marcelo Lamego: “…a reparação por dano material, no Direito do Trabalho, rege-se pela disciplina do art. 950 do Código Civil, que preconiza que, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Logo, o critério a ser observado pelo magistrado é o do grau de comprometimento para exercício do ofício ou profissão que o empregado desempenhava à época do acidente, e, não, sua possibilidade de readaptação ou reinserção no mercado de trabalho…”
Para o relator, ficou claro a necessidade da majoração da pensão mensal vitalícia para 100% uma vez que: o acidente acarretou a amputação de todos os dedos da mão direita do reclamante, e o autor foi inclusive readaptado em funções administrativas – ou seja, teve totalmente inviabilizado o exercício de seu ofício, em razão do acidente sofrido.
Processo: RR-1001993-48.2017.5.02.0434
Equipe RenovaJud.
Cadastre seu e-mail para receber nossa Newsletter