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31 de janeiro de 2024

PLANO DE SAÚDE COLETIVO É REGIDO PELAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E NÃO PELOS ÍNDICES APROVADOS PELA ANS


Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, observou que a parte autora não questionou sobre erro na metodologia utilizada para aferição do índice de atualização aplicado ao contrato em discussão, a argumentação do conselho se baseou exclusivamente no argumento referente à suposta onerosidade do índice, tendo extrapolado o percentual de 13,57%, previsto pela ANS nos planos individuais.   

Sobre o reajuste, o magistrado explicou que os planos de saúde coletivos são feitos com base na livre negociação entre as partes contratantes, sendo responsabilidade da ANS apenas monitorar esses índices e não o de definir um índice como teto. Além disso, o contrato realizado entre as partes tinha cláusulas que previam que o valor mensal do benefício poderia sofrer reajustes legais e contratuais.   

Consta, ainda, que por se tratar de planos coletivos, a aplicação dos índices aprovados pela ANS é restrita aos contratos individuais. Desse modo, o plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado entre as partes, e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros do grupo atendido pelos serviços, cabendo reajustes tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade do contrato.   

Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.  

Processo: 0000721-91.2017.4.01.3200  

Fonte: TRF1

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