A partir do dia 3 de Janeiro de 2022, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passará a ser um documento eletrônico por meio do eSocial. A medida foi divulgada por meio da Portaria/MTP nº 313.
Antes de iniciarmos referida discursão, vamos fazer um breve relato sobre o PPP.
Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91.
Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP.
A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados.
A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
Feito este breve relato, seguimos a discursão.
A Portaria MTP n. 303, publicada em 23 de setembro de 2021, trouxe que, a partir de janeiro de 2022, o PPP passa a ser eletrônico pelo sistema do e-SOCIAL.
Segue abaixo a íntegra da portaria:
Publicado em: 23/09/2021 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 88
Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro
PORTARIA/MTP Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, de que tratam os §§ 3º e 8º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 68, §§ 3º e 8º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e alterado pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.
§ 1º A implantação do PPP em meio eletrônico será gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial.
§ 2º As orientações quanto ao adequado preenchimento no eSocial das informações que compõem o PPP estão estabelecidas no Manual de Orientação do eSocial (MOS).
Art. 2º O PPP em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, conforme cronograma estabelecido.
§ 1º O registro da profissiografia relacionada a período anterior deverá ser feito conforme procedimento adotado à época, em meio físico.
§ 2º Para os períodos anteriores ao início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de fornecimento ao segurado do PPP em meio físico.
Art. 3º As informações que compõem o PPP em meio eletrônico são as constantes no modelo elaborado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Parágrafo único. A identificação do trabalhador ocorrerá por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, dispensada a indicação de outros documentos de identificação.
Art. 4º O cumprimento da obrigação de elaboração e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem, enviadas:
I – pela empresa, no caso de segurado empregado;
II – pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e
III – pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.
§ 1º O envio das informações que compõem o PPP ao ambiente nacional do eSocial é constatado a partir do recibo de entrega com sucesso dos respectivos eventos que as contêm, observadas as regras e prazos para atualização da informação.
§ 2º O procedimento previsto no caput representa o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP.
§ 3º As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS.
Art. 5º As informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos:
I – Comunicações de Acidentes de Trabalho, constantes no evento ‘S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho’;
II – Profissiografia e Registros Ambientais, constantes no evento ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos’; e
III – Resultado de Monitoração Biológica, constantes no evento ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador’.
Art. 6º A partir de sua implantação, o PPP em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.
Art. 7º Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do PPP em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial.
Art. 8º Excepcionalmente, para as empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022.
§ 1º A excepcionalidade prevista no caput não desobriga as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do eSocial as informações dos eventos ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos’ e ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador’ desde o início de obrigatoriedade de tais eventos, conforme cronograma de implantação do eSocial.
§ 2º Após 3 de janeiro de 2022 o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para informações a partir dessa data das empresas do primeiro grupo do eSocial, as quais deverão constar no PPP em meio eletrônico.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2021.
ONYX DORNELLES LORENZONI
————————————
Referida portaria veio para regulamentar os procedimentos para a mudança, conforme cronograma de implantação dos registros do PPP por meio do eSocial. O cronograma de implantação divide as empresas em grupos, sendo o grupo 1 composto por cerca de 13 mil empresas, e terá início no dia 3 de janeiro de 2022, senão vejamos:
As informações constantes no documento ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS. Dessa forma, o PPP em meio eletrônico vale para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.
Segundo a portaria, para os períodos anteriores ao início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de fornecimento ao segurado do PPP em meio físico.
Equipe RenovaJud.
Cadastre seu e-mail para receber nossa Newsletter