A Quarta Turma do Superior Tribunal do Trabalho decidiu pela manutenção da decisão que condenou Reclamante ao pagamento de custar processuais em decorrência da FALTA INJUSTIFICADA na audiência de instrução, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.
Pizzaiolo propôs Reclamação Trabalhista, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego com pizzaria, além também do pagamento de saldo salário, horas extras, aviso prévio, FGTS e demais direitos. Ocorre que, o Reclamante acabou por faltar à audiência de instrução designada pela 3ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), sem apresentar qualquer justificativa.
Por consequência, o juiz de primeiro grau arquivou os autos, e, condenou o Reclamante ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 657,96, equivalente a 2% do valor dos pedidos, conforme determina o artigo 789 da CLT, senão vejamos:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Sob o argumento de ser beneficiário da justiça gratuita, e, não ter condições de arcar com as custas processuais sem afetar seu sustento, o Reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mas foi negado provimento ao recurso:
“No caso o recorrente não agiu da forma esperada. A despeito de saber das consequências de seu ato, deliberadamente não compareceu à audiência una e não se preocupou, nem mesmo, em apresentar ]justificativa para sua ausência. Provocou inutilmente a realização de um ato processual, pouco se importando com a parte contrária, patronos, com o juiz, servidores e com vários outros demandantes que aguardam um lugar na pauta de julgamento.”
“O acesso ao Poder Judiciário foi garantido e a parte teve chance plena de se utilizá-lo, entretanto, não agiu de forma responsável e séria como era de se esperar e deve, por isso, sofrer as consequências de seus atos, sendo incabível assim invocar normas internacionais como Pacto de San José da Costa Rica e arts.1º, 3º e 5º da CF, especialmente porque a parte nem mesmo se deu ao trabalho de apresentar, agora no recurso, uma justificativa a seu ato faltoso.”
“Lembro, por oportuno, que o TST determina a incidência do art.844 da CLT com sua redação ora em vigor aos processos interpostos após a vigência da Lei 13.467/2017, na forma do art.12 da Instrução Normativa 41/2018.”
Vejamos o que diz o artigo 844 da CLT:
Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único – Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.(Revogado)
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
O Reclamante acabou recorrendo ainda ao TST, que manteve a decisão de condenação do mesmo ao pagamento de custas processuais, mesmo estando sob o pálio da justiça gratuita. O Relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no seguinte sentido:
“No caso, considerando-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, e que foi arquivada por ausência injustificada da parte ora Recorrente, a condenação dela ao pagamento das custas processuais amolda-se à nova sistemática processual e não afronta os dispositivos constitucionais apontados nas suas razões recursais. Ressalte-se, ainda, que não prospera o pedido de suspensão da exigibilidade da cobrança das custas processuais. Isso porque o art. 791-A, §4º da CLT trata da suspensão da exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, não se aplicando à imposição de pagamento de custas processuais na hipótese de arquivamento da reclamação por ausência injustificada do autor na audiência (art. 844, §2º da CLT).”
Por unanimidade a Quarta Turma acompanhou o voto acima do relator.
Processo n. 1001160-87.2019.5.02.0263
Equipe RenovaJud.
Cadastre seu e-mail para receber nossa Newsletter