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16 de setembro de 2021

REMUNERAÇÃO DE GESTANTE AFASTADA PELO COVID-19 É ENQUADRADA NO SALÁRIO-MATERNIDADE E INSS PASSA A SER RESPONSAVEL


No dia 13/05/2021 foi publicada a Lei n. 14.151/2021 que trata do afastamento da empregada gestante das suas atividades presenciais, em decorrência da crise sanitária da COVID-19.

A lei possui apenas dois artigos, quais sejam:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Em síntese, ficou definido que as empregadas gestantes deverão ser afastadas de suas atividades presenciais e passar a trabalhar em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra forma de trabalho a distância, SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO.

Porém a norma não define quem seria responsável pelo pagamento da remuneração, quando a área de atuação da gestante seja INCOMPATÍVEL com o trabalho remoto.

Em resposta, a Juíza da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS), por meio de liminar, enquadrou a remuneração de gestante afastada pelo COVID-19 como sendo salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade pelo pagamento.

Ressaltou ainda que é preciso proteger empresas de pequeno porte que não tem capacidade de arcar com a remuneração de trabalhadoras gestantes impossibilitadas de exercerem suas atividades, podendo levar o empregador a reduzir empregabilidade ou a remuneração.

Decisões como esta então surgindo com mais frequência, exemplo disso, é a recente decisão de caráter liminar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4, concedendo direito de uma empresa enquadrar os valores pagos a gestantes afastadas como salário-maternidade, além também de excluir tais pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.

Equipe RenovaJud.

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