O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADPF nº 501 e DERRUBOU A SÚMULA 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa que o empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador.
Vejamos a Súmula na íntegra:
“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
No julgamento, prevaleceu o voto do Relator, Ministro Alexandre de Morais no sentido de que:
“JULGO PROCEDENTE a arguição para: a) Declarar a INCONSTITUCIONALIDADE da Súmula 450 do TST; b) Invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT”
Fonte: Equipe RenovaJud
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