O artigo 45 da Lei 8.213/91 garante aos aposentados por invalidez que necessitem de cuidados de terceiros um adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria, senão vejamos:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Todavia, esse adicional é concedido apenas aos aposentados por invalidez. Portanto, quem recebe as demais modalidades de aposentadoria, não tem direito a este acréscimo.
O STJ e a TNU decidiram que esse acréscimo era devido a todas modalidades de aposentadoria. (Tema 982/STJ e PEDILEF 5000890-49.2014.4.04.7133)
“Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto regularmente para a aposentadoria por invalidez, aos demais benefícios de aposentadoria.”
“Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”
Importante ressaltar que a decisão do STJ quanto ao referido acréscimo de 25% foi pautada principalmente nos Princípios da dignidade da pessoa humana, no Princípio da isonomia e na garantia dos direitos sociais.
Inconformado com a decisão do STJ, o INSS interpôs Recurso Extraordinário alegando “má aplicação” pelo tribunal, do Princípio da Isonomia e do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e, o STF reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão, e admitiu o RE 1.221.446/RJ (Tema 1095).
O STF por sua vez, apresentou entendimento CONTRÁRIO, tanto a decisão da TNU, como também a decisão do STJ, trazendo fixação da seguinte tese:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxilio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.”
Ficou decidido ainda que, aqueles que entraram judicialmente com ação requerendo o acréscimo dos 25% para as demais espécies de aposentadoria que não sejam por invalidez, e, tiveram seu direito garantido por decisão judicial e posterior trânsito em julgado, devem continuar recebendo o adicional. (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE)
Para os processos judiciais ou administrativos que não tenham transitado em julgado até a proclamação do resultado do julgamento do STF, não serão mais pagos, mas também não precisaram serem devolvidos sob a justificativa de que foram recebidos de “boa-fé”.
Equipe RenovaJud.
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