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5 de agosto de 2021

STJ GARANTE ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS PARA EMPRESA, MESMO APÓS BENEFÍCIO TER SIDO CESSADO


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma empresa com a finalidade de manter a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS após a lei ter antecipado o fim do prazo de concessão do benefício.

Para entendermos melhor, precisamos esclarecer algumas questões:

  • A Lei 11.196/05, conhecida como a “Lei do Bem”, instituiu o Programa de Inclusão Digital, com intuito de dar incentivos fiscais para as empresas que ampliassem os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovações tecnológicas. O referido Programa, buscando minorar os preços e estimular as vendas no mercado interno de determinados produtos de informática, entre outros benefícios, reduziu a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo (art. 28 – redação original), nos termos e condições a serem estabelecidos em regulamento (§1º). A própria lei dispôs que a redução seria aplicada às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009, sendo este prazo prorrogado sucessivamente até 31 de dezembro de 2018 (art. 30, II, com a redação conferida pela Lei nº 12.249/10 e Lei nº 13.097/15).
  • Posteriormente, a Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, revogou, ANTES DE 31/12/2018, os benefícios fiscais elencados nos artigos 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2015.

Diante desta REVOGAÇÃO, empresa do ramo da informática impetrou Mandado de Segurança, requerendo o reconhecimento do seu direito à continuidade do benefício fiscal advindo da Lei nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital), que estabeleceu alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS até 31/12/2018, e, a compensação dos valores pagos a maior.

A empresa defendeu a ILEGALIDADE DA SUPERVERNIENTE LEI N° 13.241/2015, que, restabeleceu as alíquotas integrais da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a venda de produtos eletrônicos e de informática.

Sustentou ainda que que a redução das alíquotas da contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre os produtos de informática, comunicações, tecnologia e eletroeletrônicos é benefício fiscal concedido sob condições e a termo, de maneira que não poderia ter sido revogado pela Lei nº 13.241/2015 antes do prazo legalmente previsto para seu aumento, tendo ocorrido violação do art. 178 do Código Tributário Nacional.

Em sentença, o Juiz Federal Eduardo Vandre Oliveira Lema Garcia, denegou a segurança sob os seguintes argumentos:

“A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, efetivamente revogou, em seu artigo 9º, os benefícios fiscais elencados nos artigos 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, cuja medida é reputada ilegal pela impetrante.

Os tribunais vem entendendo, no entanto, que a Lei 11.196/2005 não criou uma isenção com prazo certo e subordinada a determinadas condições, e sim apenas fixou em zero as alíquotas da PIS e da COFINS nas hipóteses definidas naquele diploma legal, de modo que a Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, não incorreu em ilegalidade ao majorar tais alíquotas, pois todos os critérios constitucionais foram obedecidos.

Portanto, não sendo o caso de isenção concedida com prazo certo e sob condições, porquanto não se confunde isenção fiscal com alíquota zero, é inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional à hipótese concreta.”

Inconformada, a impetrante interpôs Recurso de Apelação e, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu pela confirmação da sentença, senão vejamos:

“O incentivo tributário alcunhado “Programa de Inclusão Digital” não só vigorou por todo o prazo originalmente estabelecido, como foi sucessivamente prorrogado, permitindo, em princípio, que as empresas recuperassem plenamente os investimentos realizados.”

Não se pode negar que, em sua última prorrogação, houve uma interrupção abrupta, por força da Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, o que abriria ensejo à aplicação do art. 178 do CTN (ou, se se preferir, dos princípios constitucionais citados) ao caso dos autos. Todavia, tal aplicação pressuporia a demonstração cabal de que a empresa realizou novos investimentos durante a última prorrogação, que não puderam ser amortizados por força da interrupção abrupta do incentivo, e essa prova não foi trazida aos autos.

De qualquer forma, a jurisprudência desta Turma se orienta no sentido de que o disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional não se aplica à revogação de alíquota zero, sob os seguintes fundamentos:

A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional.

Com efeito, seguindo entendimento desta 2ª Turma, entendo que não se pode confundir “isenção fiscal” com “alíquota zero“. Ainda que do ponto de vista prático ambos os institutos jurídicos gerem o mesmo resultado econômico, qual seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual, são absolutamente distintos.”

Mesmo após duas decisões desfavoráveis, e visando o reconhecimento de seu direito, a empresa, interpôs Recurso Especial ao STJ, e a 1ª Turma, de forma totalmente diversa, deu provimento ao recurso, garantindo alíquota zero de PIS/COFINS.

Segundo a ministra Regina Helena Costa, o programa de inclusão digital exigia que a empresa reduzisse sua liberdade numa economia de mercado e afetavam seu lucro, demostrando portanto, o caráter oneroso.

Além disso, a prematura extinção da alíquota zero de PIS/Cofins não se aplica à requerente, por força do que dispõe o artigo 178 do CTN, dispositivo que concretiza o princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo, senão vejamos:

“A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pela norma do art. 178 do CTN, deve ser homenageada na apreciação deste recurso, sob pena de olvidar-se a boa-fé da contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo do incentivo da alíquota zero de tributos (Contribuição ao PIS e a Cofins).”

Acórdão na íntegra

Equipe RenovaJud.

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