Jovem de 20 anos de idade, conduzia uma moto quando colidiu com um cavalo que se encontrava no meio da pista de rolamento da rodovia estadual, localizada no Município de Coremas, vindo a falecer. Após o trágico acidente, a mãe do falecido buscou o judiciário afim de, comprovar a omissão do Departamento de Estradas e Rodagens – DER em zelar pela fiscalização das rodovias estaduais, evitando que animais permanecessem na pista de rolamento.
Em sentença, juiz “a quo” julgou IMPROCEDENTE os pedidos de indenização por danos morais e materiais, por entender que a família não demonstrou prova documental e nem testemunhal que fosse suficiente para provar a existência dos elementos da responsabilidade civil do Departamento de Estradas e Rodagens – DER.
Insatisfeitos com a sentença, buscaram o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), no qual apresentou posicionamento diverso do juiz de primeira instância, vindo a condenar o Departamento de Estradas e Rodagens – DER, nos seguintes moldes:
“…No caso, para os danos morais decorrentes da morte prematura de um filho, os valores arbitrados não servem para mensurar o tamanho da dor ou para apagá-la, mas apenas para amenizar o sofrimento e coibir que condutas omissivas semelhantes continuem a lesar outras pessoas. Deste modo, entendo que o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) mostra-se proporcional e razoável com a situação fática exposta pela autora, mãe da vítima, não se distanciando de valores atribuídos/mantidos pelo STJ e tribunais pátrios.”
“…A pensão em favor da mãe da vítima deve ser fixada da seguinte forma, conforme prescreve o STJ (AREsp 1832016, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data da Publicação 10/08/2021): “(…) a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.”
Conforme o desembargador relator Leandro dos Santos, os documento acostados aos autos provam que cabia ao DER fiscalizar o trecho onde ocorreu o acidente. Além disso, reconheceu também que, o dono do animal — que não foi identificado — também teve culpa pela tragédia, mas, isso não diminui a responsabilidade do órgão estadual de fiscalizar as rodovias afim de evitar acidentes, senão vejamos:
“….Não há dúvidas de que o Departamento de Estradas e Rodagens tem a obrigação de fiscalizar as rodovias sob sua responsabilidade, impedindo, dentre outras coisas, que animais ingressem na pista. Se o DER se omite nesse mister, caracterizada está a falha no serviço e o dever de indenizar a vítima pelos danos sofridos. É verdade que também tem responsabilidade o dono do animal, que deveria ter zelado para evitar o escape do semovente. Entretanto, não há identificação de quem é esta pessoa. E mesmo que estivesse identificada, o dever do apelado permanece hígido, podendo, se assim quiser, buscar seus direitos em ação regressiva.“
Processo n. 0000254-57.2014.8.15.0561
Equipe RenovaJud.
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