Empresário rural negociou a compra de 300 (trezentas) cabeças de gado, porém, após realizar os pagamentos a quatro contas bancárias de pessoas diversas, percebeu ter sido vítima de fraude, requerendo ao Banco C6, a restituição dos valores.
Na exordial o empresário alegou que o Banco teria o dever de responder quanto ao dano suportado, uma vez que, permitiu que fraudadores utilizassem de toda sua estrutura para abertura irregular de conta corrente, sem atender às cautelas próprias, atinentes à espécie.
Destacou ainda quanto a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC, pois, mesmo sendo empresário rural, é inegável a sua hipossuficiência técnica e informacional perante a Instituição Financeira, situação que faz incidir o teor da Súmula 297, do C. STJ, senão vejamos:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em contrapartida, o Banco C6 sustentou inicialmente pela inaplicabilidade do CDC, em razão do requerente ser empresário rural. Além disso, afirmou que os danos teriam ocorrido exclusivamente devido ao desleixo do empresário e à malícia dos meliantes, não podendo portanto ser responsabilizado.
A sentença acolheu os argumentos da instituição financeira e julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais.
Já no julgamento do Recurso de Apelação, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, teve posicionamento diverso. Conforme entendimento do desembargador-relator Roberto Mac Cracken, o apelante pode ser considerado consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17, do CDC.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
O Relator esclareceu ainda que, o banco não seguiu seus próprios atos normativos e deixou de verificar adequadamente as contas correntes de seus clientes. Deixando de adotar inclusive, as cautelas exigidas pela Resolução 2.025/93 ou pela Resolução 4.753/2019, ambas do Banco Central do Brasil.
Para o desembargador, o ruralista teria contribuído para o próprio dano, já que transferiu o dinheiro a quatro contas diferentes sem tomar as devidas cautelas, portanto, a responsabilidade não poderia ser totalmente atribuída ao banco. Vindo a ser reconhecida a responsabilidade concorrente, conforme determina artigo 945 do Código Civil:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Segue abaixo trecho da decisão:
“…Portanto, em razão do todo exposto e daquilo que consta nos autos, a responsabilidade do Banco requerido não pode ser afastada, uma vez que, em razão da presunção disposta no artigo 341, do CPC, a abertura das contas correntes utilizadas para o cometimento de crime não ocorreu de forma regular, violando procedimentos obrigatórios que visam fornecer maior segurança para os bancos e seus clientes.
Apesar disso, a responsabilidade perante o dano sofrido pela parte autora não deve ser exclusivamente atribuída à instituição financeira, já que, com o devido respeito, o autor/apelante contribuiu para a concretização do dano que sofreu ao promover transferências a quatro contas bancárias distintas sem tomar as devidas cautelas.
Com efeito, o aperfeiçoamento do ato fraudulento dependeu de tais depósitos de valor nas contas indicadas pelos
estelionatários.Desse modo, é certo que a responsabilidade da instituição deve ser amenizada, já que o autor não adotou a diligência que se deveria esperar a fim de evitar a ocorrência do dano que experimentou.”
Acórdão n. 1000696-51.2020.8.26.0185
Equipe RenovaJud.
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