No último dia 23/06, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, julgou o Tema 298, de Relatoria do Juiz Federal Fábio Souza Silva. Referido tema consistia em “saber se a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou óleos e graxas é suficiente para caracterizar a atividade como especial.”
Infelizmente, a tese fixada não foi favorável ao segurado, uma vez que estabeleceu ser INSUFICIENTE a indicação de “HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS” ou “ÓLEOS E GRAXAS” para a caracterização da atividade como especial, senão vejamos:
“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.”
De acordo com a TNU óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.
Ainda segundo a TNU, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa.
Mas, nem tudo está perdido!
Vejamos algumas saídas:
Agora será de grande relevância a descrição da atividade na PROFISSIOGRAFIA (Campo 14 do PPP). Além disso, é crucial que se faça o pedido de PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL para dirimir qualquer dúvida com relação a exposição aos agentes nocivos.
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Equipe RenovaJud.
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