Portadora de alienação mental gravíssima, com diagnóstico tardio (Alzheimer – CID10 G30.1) requereu a suspensão da retenção do imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria recebidos mensalmente.
Ocorre que, o juízo “a quo” entendeu que não existiam elementos para deferir a pretensão liminar sem prévia realização de perícia médica, senão vejamos:
“Relevante a tese relacionada com a preliminar, tal como já acolhi, inclusive, nos autos da ação 503.0635-12.2019.404.7000, reconhecendo que a jurisprudência tem caminhado em consonância com o entendimento inicial, como defende a autora a partir, especialmente, da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, por ora basta com reconhecer que a subtração da minuciosa avaliação da autora por Comissão Oficial milita contra a própria autora, tanto mais quando a doença tida como grave, relacionada à alienação mental, envolve importantes aspectos técnicos relacionados ao diagnóstico e prognóstico, de modo que, aqui, os documentos unilaterais apresentados com a inicial não são suficientes para a demonstração da existência da hipótese legal de isenção, merecendo ser cotejados os fatos, em seu conjunto, após a avaliação de Perito Judicial e na fase de instrução, de modo que INDEFIRO O PEDIDO, em tutela provisória.”
Inconformada, a Autora interpôs Agravo de Instrumento alegando que a doença de Alzheimer, apesar de não constar expressamente no inciso XIV, é entendida como uma doença que conduz à alienação mental, de modo que a jurisprudência reconhece o direito do portador à isenção do imposto de renda.
Vejamos o que dispõe o Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(…)”
Além disso, a Súmula 627 e 598 do STJ, dispõem, respectivamente:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”
O Relator do TRF-4, ao analisar o agravo entendeu:
“O atestado emitido por médico vinculado à Prefeitura Municipal de Curitiba em 27/07/2021 afirma que a autora é portadora de Alzheimer em estágio avançado (evento 1, ATESTMED12).
Foi juntado termo de compromisso de curatela lavrado nos autos da ação de interdição da autora (evento 1, TCURATELA3), nos quais foi realizada perícia médica conclusiva de que a interditada é de fato “portadora da doença de Alzheimner, desde 2016, com deterioração progressiva de sua saúde mental”; e que é “incapaz de gerir sua vida cível/financeira”, ou seja, não apresenta condição mental de tomar decisões para administrar sua vida (evento 16, LAUDOPERIC2).
Os documentos apresentados, somados à idade avançada da agravante (90 anos de idade), são suficientes para demonstrarem que a autora é portadora de Alzheimer, revelando a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Não é legítimo que a autora, de idade avançada, deva submeter-se à tributação mensal na fonte para depois postular a restituição.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade do imposto de renda retido pela fonte pagadora (FRGPS) dos proventos de aposentadoria da autora.”
Processo n. 5025859-12.2022.4.04.0000/TRF4
Equipe RenovaJud.
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