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28 de setembro de 2021

TRT-GO NÃO RECONHECE DIREITO DE SUPERVISOR DE VENDAS AO SOBREAVISO, POR USO DE CELULAR E NOTEBOOK FORNECIDOS PELA EMPRESA


Supervisor de vendas de uma empresa comercializadora de sementes, buscou a Justiça do Trabalho de Rio Verde, afim de ter reconhecido o direito ao regime de sobreaviso, alegando para tanto, o uso de celular e notebook fornecidos pela empresa, após o horário de trabalho.

Em sentença, o juiz Pedro Henrique Barreto de Menezes, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, entendeu que a simples existência de celular e/ou notebook fornecidos pelo empregador ao empregado não é suficiente para o reconhecimento do regime de sobreaviso, senão vejamos:

De todo modo, o sobreaviso é uma situação legal específica, em que a parte trabalhadora se vê privada de sua
liberdade, devendo estar pronta e disponível para atender chamados.

A parte autora não comprovou que permanecia neste estado a todo instante, durante anos, como alegado, o que, ademais, beiraria o impossível.

O simples desempenho de atividades fora do horário habitual de labor não caracteriza o regime de sobreaviso, mas no máximo o desempenho de eventuais horas extras nestes períodos.

Inconformado, o supervisor, buscou instância superior, e, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) confirmou sentença, negando também o direito ao sobreaviso por portar celular e notebook fornecidos pela empresa.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Paulo Pimenta, embora o autor possa ter se ativado em dias de descanso ou fora de sua “agenda/jornada” habitual, não há provas de ter permanecido em regime de plantão ou equivalente (com restrição de sua liberdade), aguardando chamados, durante toda a contratualidade.

O acórdão ressaltou a aplicação da súmula 428 do TST: “SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Processo n. 0010715-68.2020.5.18.0101

Equipe RenovaJud.

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