Após pedido ser indeferido tanto por juiz de primeiro grau como também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT2, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, reconheceu direito ao acesso ao sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) para operadora de telemarketing afim de, buscar bens de devedor.
Antes de adentrarmos ao assunto vamos esclarecer algumas questões importantes:
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n.° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e Resolução n.º 140/2014 do CSJT.
A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares.
Os usuários autorizados para o uso do sistema são os Magistrados.
Feito tais esclarecimentos, podemos retornar ao caso concreto. Tratando-se de processo que tramita há mais de 10 anos e que já havia realizado outros meios de busca de bens, tais como Bacen-Jud e o RenaJud, sem obter êxito, operadora de telemarketing requereu inicialmente a juiz “a quo” e posteriormente ao TRT2ª, acesso ao sistema SIMBA para buscar bens da empresa devedora.
Ocorre que, tanto o juiz “a quo” como o TRT2ª não reconheceram o direito da trabalhadora, por entenderem que: “a quebra do sigilo fiscal dos executados, nos moldes pretendidos pelo agravante, é medida excepcional que somente se autoriza diante da existência de indícios de ocorrência de qualquer ilícito, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2001″. O fato da empresa não pagar os valores devidos não necessariamente se enquadraria entre referidos ilícitos.
Inconformada, buscou o TST, e, a 2ª Turma, teve entendimento diverso do TRT, vindo a conceder o direito de acesso ao sistema para a trabalhadora. Segue abaixo argumento do ministro relator José Roberto Pimenta:
“…Esse fundamento, todavia, revela-se absolutamente equivocado e em descompasso com a postura do Tribunal Superior do Trabalho e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, coordenada pelo eminente Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros, em prol da efetividade das execuções trabalhistas.
Sabe-se que, para a efetividade da jurisdição, é imprescindível uma sentença executada, pois todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença transforma-se apenas em um pedaço de
papel, sem resultados práticos palpáveis, no sentido de tornar realidade a promessa constitucional e legal do direito material trabalhista, em prol dos direitos fundamentais dos trabalhadores, que terão êxito na ação, com coisa julgada formada, e não conseguirão a satisfação dos seus direitos fundamentais sociais descumpridos.”[…]
“…Acresce-se que o direito a uma execução efetiva é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência comparada e brasileira, no sentido de compor esse complexo constitucional chamado de devido processo legal ou, como dizem os italianos, modernamente: o Direito é um processo équo e justo. O direito a uma tutela jurisdicional équa, equitativa, e justa. Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira.”
[…]
“…Nesse sentido, a propósito, já decidiu esta Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo nº RR-230800-09.1996.5.02.0027, de Relatoria da Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, por unanimidade, que “não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado. Então, se a decisão regional nega a utilização desses sistemas (Sistema “Simba” ou o
Sistema “Comprot”), verifica-se violação direta e frontal do artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça, bem como a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, como corolário, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material
reconhecido como existente pela decisão proferida neste processo que já está transitada em julgado.
Por oportuno, destaca-se a ementa do referido julgado:
“II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001.Na situação dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisa de movimentação bancária ao fundamento de que “o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam o ilícito previsto pela lei complementar n°
105/2001 e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados”. O Sistema Simba, bem como o Sistema Comprot, são sistemas tecnológicos que o Tribunal Superior do Trabalho, mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos Juízes do Trabalho meios para buscar o patrimônio dos devedores para que eles não fujam ao cumprimento das execuções trabalhistas. Muito embora a Lei n.º 105/01 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, no caso o Juiz do Trabalho, quando essa lei fala de ilícitos, não está se referindo só a ilícitos criminais, está se referindo aos ilícitos
em geral. Assim, não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado. Então, se a decisão Regional nega a utilização desses sistemas (Sistema Simba e/ou o Sistema Comprot), verifica-se violação direta e frontal ao art. 5.º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça, bem como a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, como corolário, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido como existente pela decisão proferida neste processo que já está transitada em julgado. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-230800-09.1996.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020).
Acórdão n. 484-34.2010.5.02.0050
Equipe RenovaJud.
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