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12 de agosto de 2021

TST RECONHECE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OPERADOR QUE ABASTECIA CARREGADEIRA APENAS 4 VEZES NO MÊS, DURANTE 15 MINUTOS


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, reconheceu direito ao adicional de periculosidade para um operador de carregadeira que, ficava exposto a inflamáveis, pois, abastecia a máquina 04 (quatro) vezes no mês, durante 15 minutos.

Na inicial, o operador relatou que recebia o adicional de insalubridade em grau médio, mas, em decorrência de sua função (abastecimento da carregadeira e a limpeza da caldeira), acreditava que o grau da insalubridade deveria ser MÁXIMO (40%). Relatou ainda, ter trabalhado exposto a agentes perigosos, uma vez que, tinha contato com inflamáveis.

Em defesa, a empresa alegou que o operador jamais estivera em contato ou em área de risco que justificasse o adicional de periculosidade.

Após realização de perícia técnica “in loco”, foi constatado que o empregado teve exposição e contato com graxas , óleos minerais a base de hidrocarbonetos e benzopireno, devendo portanto, receber insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo n. 13 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE.

Concluiu, ainda, que houve periculosidade nas atividades do reclamante, em virtude da exposição a agentes inflamáveis, decorrentes do abastecimento de máquina com óleo diesel, na forma do Anexo n. 02 da NR-16 da Portaria n. 3.214/78 do MTE.

Na sentença, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) deferiu a insalubridade em GRAU MÁXIMO (40%), e esclareceu que, apesar do laudo pericial ser conclusivo para adicional de periculosidade, destacou que o empregado realizava o abastecimento quatro vezes ao mês, durante 15 minutos cada, vindo a indeferir o pedido de periculosidade.

Buscando o reconhecimento do adicional de periculosidade, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário, mas, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, sob o fundamento de que é indevido o adicional quando o contato com inflamáveis se dá de forma eventual ou é extremamente reduzido.

Inconformado com a decisão, o Reclamante recorreu ao TST, e, o relator do recurso de revista, ministro Dezena da Silva, explicou que, segundo a Súmula 364 do TST, o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco tem direito ao adicional.

Súmula 364, I do TST – “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

Esclareceu ainda que, a frequência com que ele tinha contato com líquido inflamável não se caracteriza como eventual ou como período extremamente reduzido, mas como intermitente, com risco potencial de dano efetivo.

Processo: RR-596-11.2013.5.04.0351

Equipe RenovaJud.

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