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7 de março de 2022

TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER PARA INGRESSAR COM A AÇÃO DA REVISÃO DA VIDA TODA


No último dia 25 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela constitucionalidade da REVISÃO DA VIDA TODA sob um placar de 6×5. Ocorre que, diferente do que muitos dizem, apesar da maioria dos votos a favor da revisão, o julgamento ainda não se encerrou, e, só terminará dia 09 de março.

Existe a possibilidade de mudança de votos até o dia 09 de março?

Os ministros que já votaram tem até o dia 09 de março para mudar votos, pedir vista ou destacar o caso para deslocar a discussão ao plenário físico. Nessa última hipótese, o julgamento recomeça e todos os votos serão desconsiderados.

Importante ressaltar que, se os votos forem desconsiderados, pode ter um resultado final diferente, já que descartaria também o voto favorável do relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello, que se aposentou, entrando no seu lugar o ministro André Mendonça.

Pedidos de destaque não são habituais, mas já aconteceram em outros casos julgados no plenário virtual. São feitos quando um ministro entende que o tema deveria ser mais debatido por todos no plenário, já que nessa plataforma virtual há apenas o depósito do voto de cada integrante da Corte.

Do que se trata a revisão da vida toda?

A discussão decorre de uma mudança legislativa ocorrida em 1999, que alterou a forma de cálculo das aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para entendermos melhor, vamos fazer um breve resumo:

Antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99, o salário de benefício era calculado conforme determinava o artigo 29, da Lei de Benefícios (Lei 8.213/99), senão vejamo:

Art. 29 da LB (Redação Original): O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Ocorre que, a partir de 29.11.1999, foi publicada a Lei 9.876/99, e, o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a ter nova redação, prevendo que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do Período Básico de Cálculo do segurado:

Art. 29 da LB (Redação Atual): O salário-de-benefício consiste

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.          

A Lei 9.876/99 previu ainda, em seu art 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a sua entrada em vigência (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

O problema se deu juntamente no fato que, muitas vezes o segurado havia vertido contribuições antes de 07/1994 que, se fossem consideradas no cálculo, elevariam sua média.

Sob este argumento surgiu a revisão da vida toda, que consiste na revisão das aposentadorias concedidas após 1999 para que, no cálculo, sejam considerados também os salários de contribuição pagos antes de julho de 1994, ou seja, seguindo a regra geral instituída pela Lei 9.876/99.

Quais os benefícios que possuem direito de revisão?

Basicamente TODOS os benefícios concedidos na vigência da Lei 9.876/99.

  • Aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria especial;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Auxílio-doença;
  • Pensão por morte.

Quem pode requerer a revisão da vida toda?

Artigo 560 da IN 77/2015: A revisão poderá ser processada por iniciativa do beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ou externo, por decisão recursal ou ainda por determinação judicial.

§ 1º Os beneficiários da pensão por morte tem legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefício originário.

Importante ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.856.967-ES, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa da Primeira Seção, por unanimidade, reconheceu a legitimidade dos “dependentes habilitados à pensão por morte, e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos, para figurarem no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição”.

É necessário prévio requerimento administrativo?

NÃO!

A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. […] (RE 631.240/MG)

Incide Decadência?

A resposta é SIM! Conforme Art. 103 da Lei 8.213/91, o prazo decadencial será de 10 anos, nos seguintes moldes:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

I – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096)

Ainda segundo Tema 256 da TNU:

I – O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.

II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional

Quais documentos são importantes para juntar com a inicial?

1. CNIS

2. Carta de Concessão do Benefício

3. CTPS;

4. GPS;

5. Demais documentos que comprovem o salário de contribuição do segurado;

6. Cópia Integral do Processo Administrativo que concedeu o benefício do segurado;

7. Cálculo do benefício acrescido das contribuições ANTERIORES a 07/1994;

8. Cálculo do Valor da Causa

ATENÇÃO! Não podemos fazer do CNIS o único meio de prova para retirar os valores dos salários de contribuição do segurado. Vai ter situações na quais o CNIS não trará os valores dos salários, cabendo ao advogado buscar estes valores em outros meios de prova. Listamos algumas possibilidades:

a. CTPS – Na CTPS consta o valor do salário do segurado, além também das alterações salariais no decorrer do contrato de trabalho;

b. Extrato de FGTS – Pode ser solicitado na Caixa Econômica Federal

c. Ficha Financeira – Pode ser solicitado no RH da empresa

Quais os salários que devemos considerar para fazer o cálculo da Revisão da Vida Toda?

Devemos fazer o cálculo baseado em todos os salários de contribuição do segurado, inclusive os ANTERIORES a 07/1994. É importante fazer os cálculos para verificar se compensa ou não ingressar com a ação revisional.

Outro ponto que devemos observar é se os salários de contribuição anteriores a 07/1994 são de valores altos. Se caso os salários forem de valores baixos o limitados no mínimo, é bem possível que a revisão da vida toda não seja uma opção vantajosa para seu cliente.

Nada substitui uma boa análise dos documentos, e a elaboração dos cálculos, para somente assim definir quanto a propositura ou não da ação.

Aguardemos dia 09/03/2022 para sabermos se a REVISÃO DA VIDA TODA trará bons frutos para os advogados previdenciaristas.

Equipe RenovaJud.

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